DL n.º 7/2004, de 07 de Janeiro COMÉRCIO ELECTRÓNICO NO MERCADO INTERNO E TRATATAMENTO DE DADOS PESSOAIS |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2003, de 9 de Maio, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno _____________________ |
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Artigo 9.º Comunicação à entidade de supervisão central |
1 - As entidades competentes que desejem promover a solicitação ao Estado membro de origem que ponha cobro a uma situação violadora devem comunicá-lo à entidade de supervisão central, a fim de ser notificada ao Estado membro de origem.
2 - As entidades competentes que tenham a intenção de tomar providências restritivas, ou as tomem efectivamente, devem comunicá-lo imediatamente à autoridade de supervisão central, a fim de serem logo notificadas à Comissão e aos Estados membros de origem.
3 - Tratando-se de providências restritivas de urgência devem ser também indicadas as razões da urgência na sua adopção. |
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