Lei n.º 62/98, de 01 de Setembro COMPENSAÇÃO PELA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE OBRAS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos _____________________ |
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Artigo 4.º Isenções |
1 - Não são devidas as remunerações referidas nos artigos anteriores quando os equipamentos ou os suportes sejam adquiridos por organismos de comunicação audiovisual ou produtores de fonogramas e de videogramas exclusivamente para as suas próprias produções ou por organismos que os utilizem para fins exclusivos de auxílio a pessoas portadoras de diminuição física visual ou auditiva, bem como, nos termos de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura, por entidades de carácter cultural sem fins lucrativos para uso em projectos de relevante interesse público.
2 - Para os efeitos da aplicação das isenções previstas no número anterior, os organismos por este abrangidos devem apresentar, no acto da compra dos aparelhos e suportes, uma declaração emitida pela pessoa colectiva responsável pela cobrança e gestão das quantias previstas na presente lei, de onde conste que a utilização dos mesmos se integra numa das situações de isenção consagradas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 50/2004, de 24/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 62/98, de 01/09
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