Portaria n.º 539/2007, de 30 de Abril
    ESTATUTOS DO INSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL, IP

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- 3ª "versão" - revogado (Portaria n.º 321/2012, de 15/10)
     - 2ª versão (Portaria n.º 1441/2008, de 11/12)
     - 1ª versão (Portaria n.º 539/2007, de 30/04)
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SUMÁRIO
SUMÁRIO : Aprova os Estatutos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 321/2012, de 15 de Outubro!]
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  Artigo 18.º
Director do Serviço de Inspecção de Jogos
1 - Compete ao Director do Serviço de Inspecção de Jogos:
a) Dirigir, coordenar e orientar o Serviço de Inspecção de Jogos, no quadro dos princípios estabelecidos pela comissão de jogos;
b) Inspeccionar e fiscalizar as actividades de exploração e prática de jogos de fortuna ou azar, nomeadamente o funcionamento das salas de jogo dos casinos, bingos e de outros locais onde esteja concessionada ou autorizada a exploração de jogos;
c) Aplicar medidas preventivas e cautelares de inibição de acesso às salas de jogo;
d) Fiscalizar a contabilidade especial do jogo e a escrita comercial dos concessionários e demais entidades autorizadas à sua exploração, mantendo a Comissão de Jogos informada sobre os resultados apurados;
e) Levantar autos de notícia, sempre que possível testemunhados, os quais têm o valor juridicamente atribuído aos autos levantados por autoridade policial;
f) Fiscalizar a aposta mútua e as demais modalidade de jogo, quando não estejam legalmente submetidas à competência de outras entidades;
g) Fiscalizar as operações respeitantes à exploração de apostas sobre corridas de cavalos, provas de obstáculos, corridas de galgos ou outras que vierem a ser autorizadas e respeitem a provas organizadas em Portugal ou no estrangeiro, bem como os elementos contabilísticos respectivos;
h) Cooperar com as autoridades policiais na actividade de fiscalização e de repressão da prática e exploração de jogos ilícitos;
i) Prestar apoio técnico, consultivo e pericial aos tribunais, regiões autónomas, governos civis, autarquias, e autoridades policiais, em matéria de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e máquinas de diversão;
j) Classificar temas e licenciar máquinas e suportes de jogos de diversão;
l) Auditar o material e utensílios destinados aos jogos, tendo em vista a sua homologação e garantir o seu regular funcionamento;
m) Liquidar os impostos e contrapartidas aplicáveis em matéria de jogo, dando conta à Comissão de Jogos;
n) Elaborar e submeter à aprovação da Comissão de Jogos os planos e relatório de actividades, o orçamento e as contas anuais do Serviço de Inspecção de Jogos;
o) Designar representantes para os júris dos exames do pessoal das salas de jogo;
p) Exercer todas as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo conselho directivo ou pela Comissão de Jogos.
2 - O Director do Serviço de Inspecção de Jogos pode delegar as suas competências nos Directores-Adjuntos e no pessoal integrado nas carreiras de inspecção.

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