Portaria n.º 1441/2008, de 11 de Dezembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Define a estrutura e da organização interna das Escolas de Hotelaria e Turismo enquanto serviços territorialmente desconcentrados do Turismo de Portugal, I. P. _____________________ |
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Portaria n.º 1441/2008
de 11 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 226-A/2008, de 20 de Novembro, definiu o regime de autonomia, administração e gestão das escolas de hotelaria e turismo do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., adiante designado por Turismo de Portugal, I. P., pelo que importa agora, no desenvolvimento daquele diploma, estabelecer a sua organização interna.
Assim:
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2008, de 20 de Novembro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Administração Pública e do Turismo, o seguinte: | Artigo 1.º Objecto |
A presente portaria tem por objecto a definição da estrutura e da organização interna das Escolas de Hotelaria e Turismo, enquanto serviços territorialmente desconcentrados do Turismo de Portugal, I. P., adiante designadas por Escolas. |
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Artigo 2.º Estrutura orgânica |
1 - As Escolas de tipo i adoptam na sua estruturação interna um modelo hierarquizado, organizado de acordo com as seguintes áreas funcionais de actuação:
a) Área de formação;
b) Área técnica.
2 - A área de formação engloba a formação inicial, a formação contínua e a certificação profissional, no âmbito do acesso às profissões e nos termos da legislação em vigor, e a área técnica integra a produção hoteleira e, ainda, a formação nas áreas técnicas.
3 - A organização interna de cada uma das áreas identificadas no número anterior é definida pelo director da escola.
4 - Nas Escolas pode, ainda, existir um Centro Novas Oportunidades, a constituir nos termos da Portaria n.º 370/2008, de 21 de Maio.
5 - O modelo organizacional das Escolas de tipo ii deve obedecer aos princípios definidos pela escola de tipo i que integra o respectivo agrupamento formativo de zona em que aquelas estão inseridas, podendo, igualmente, estruturar-se em áreas, em função da dimensão da Escola, subordinando-se ao modelo organizacional definido nos n.os 1 e 2, coordenadas pelo director da escola.
6 - Em função da complexidade e dimensão de cada uma das áreas, considerando nomeadamente o pessoal que lhe está afecto, excluindo os formadores, podem ser designados trabalhadores para funções de coordenação, exercidas com isenção de horário de trabalho, mediante deliberação do conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., sob proposta do director da escola de tipo i. |
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Artigo 3.º Área de formação |
1 - À área de formação compete, em geral:
a) Assegurar o desenvolvimento do projecto técnico-pedagógico aprovado;
b) Elaborar os planos anuais de formação, bem como orientar, coordenar e avaliar a respectiva execução;
c) Divulgar a oferta de serviços de formação, em articulação com a Direcção de Formação do Turismo de Portugal, I. P.;
d) Desenvolver uma articulação com as empresas do sector existentes na região em que a escola se insere, identificando necessidades formativas específicas, de molde a adequar os planos de formação para lhes darem resposta;
e) Promover acções de inserção das Escolas na região em que se inserem, bem como a integração profissional dos alunos, nomeadamente através da realização de estágios em unidades empresariais do sector;
f) Assegurar a articulação entre a componente pedagógica e a de produção hoteleira, de modo a garantir as condições indispensáveis à realização da formação técnica;
g) Elaborar a documentação de natureza técnica e pedagógica necessária à instrução de processos de candidatura, de controlo da execução e de resultados, relativos aos programas de financiamento nacionais ou comunitários.
2 - Em matéria de formação inicial, compete, em especial, à área de formação:
a) Elaborar diagnósticos de necessidades de formação inicial;
b) Executar o plano de formação inicial, assegurando o cumprimento dos planos de estudo dos cursos e a utilização dos instrumentos metodológicos e didácticos necessários;
c) Assegurar a organização técnico-pedagógica da informação respeitante à formação inicial, de acordo com as normas em vigor;
d) Prestar informação relativa às actividades desenvolvidas, no âmbito da formação inicial.
3 - Em matéria de formação contínua, compete, em especial, à área de formação:
a) Elaborar diagnósticos de necessidades de formação contínua;
b) Executar a formação contínua com base nos diagnósticos de necessidades de formação realizados;
c) Dar cumprimento aos currículos e programas das acções de formação contínua, utilizando os instrumentos metodológicos e didácticos necessários;
d) Promover e prestar consultoria técnico-pedagógica aos organismos públicos, às associações empresariais, sindicais e profissionais, às empresas e aos profissionais do sector, tendo em vista o desenvolvimento das suas próprias competências de intervenção na formação contínua dos profissionais activos afectos ao sector e na optimização de processos de organização e gestão dos serviços e dos recursos;
e) Promover e realizar acções de formação inicial e contínua de formadores;
f) Assegurar a organização técnico-pedagógica da informação respeitante à formação contínua, de acordo com as normas em vigor;
g) Prestar informação relativa às actividades desenvolvidas, no âmbito da formação contínua e de consultoria técnico-pedagógica;
h) Apoiar a acção de certificação profissional, no âmbito do acesso às profissões do sector, desenvolvida pela Direcção de Formação do Turismo de Portugal, I. P. |
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À área técnica compete a execução de actividades de apoio técnico, produção hoteleira, aprovisionamento e gestão dos hotéis e restaurantes de aplicação e, nomeadamente:
a) Garantir as condições necessárias para a realização da componente técnica da formação, designadamente nas áreas do turismo, da hotelaria e da restauração;
b) Planear, organizar, executar, controlar e avaliar os serviços de produção e exploração hoteleira, dirigindo o hotel e restaurante de aplicação quando ele existir;
c) Apoiar o desenvolvimento das competências de programação, organização, execução e avaliação da formação prática simulada e em contexto de trabalho;
d) Proceder à gestão das instalações, equipamentos e outros bens necessários às actividades formativas e certificação e à prestação de serviços ao exterior nos domínios do turismo, da hotelaria e da restauração;
e) Analisar as melhores práticas utilizadas nas empresas do sector e propor conteúdos e a adopção de metodologias conducentes à melhoria da qualidade do ensino e à inovação;
f) Planear e gerir o aprovisionamento necessário à actividade formativa;
g) Acompanhar e supervisionar a formação de cariz tecnológico, bem como dos recursos humanos e materiais a ela inerentes. |
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Artigo 5.º Centro Novas Oportunidades |
Aos Centros Novas Oportunidades que venham a ser criados nas Escolas, cabe prosseguir as atribuições definidas na legislação que regula o funcionamento destas estruturas e, designadamente:
a) Desenvolver as etapas dos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências;
b) Elaborar e desenvolver o Plano Estratégico de Intervenção (PEI), assegurando o seu enquadramento no projecto técnico-pedagógico da Escola;
c) Apreciar e propor o reconhecimento, a validação e a certificação de competências profissionais para o sector do turismo, hoteleiro e restauração;
d) Criar e manter devidamente actualizados arquivos da documentação técnico-pedagógica;
e) Prestar a informação sobre as actividades desenvolvidas no âmbito da certificação. |
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Artigo 6.º Orientadores educativos |
1 - Nas Escolas, funcionando junto de cada turma, existe um orientador educativo, ao qual compete:
a) Participar na programação, organização, acompanhamento, controlo e avaliação das actividades formativas, complementares à formação e extracurriculares;
b) Assegurar a articulação entre os formadores da turma, promovendo reflexões sobre estratégias de ensino-aprendizagem, bem como a elaboração de propostas de apoio pedagógico;
c) Acompanhar o desenvolvimento pessoal e escolar dos alunos;
d) Promover a comunicação com os encarregados de educação e com as famílias dos alunos;
e) Convocar e presidir às reuniões do conselho de turma;
f) Analisar, em primeira instância, questões de ordem disciplinar e contribuir para a resolução das mesmas;
g) Executar tarefas de âmbito administrativo que contribuam para o controlo e registo da assiduidade dos alunos.
2 - O orientador educativo é designado pelo director da escola, de entre os formadores. |
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