Portaria n.º 1441/2008, de 11 de Dezembro
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SUMÁRIO
Define a estrutura e da organização interna das Escolas de Hotelaria e Turismo enquanto serviços territorialmente desconcentrados do Turismo de Portugal, I. P.
_____________________
  Artigo 6.º
Orientadores educativos
1 - Nas Escolas, funcionando junto de cada turma, existe um orientador educativo, ao qual compete:
a) Participar na programação, organização, acompanhamento, controlo e avaliação das actividades formativas, complementares à formação e extracurriculares;
b) Assegurar a articulação entre os formadores da turma, promovendo reflexões sobre estratégias de ensino-aprendizagem, bem como a elaboração de propostas de apoio pedagógico;
c) Acompanhar o desenvolvimento pessoal e escolar dos alunos;
d) Promover a comunicação com os encarregados de educação e com as famílias dos alunos;
e) Convocar e presidir às reuniões do conselho de turma;
f) Analisar, em primeira instância, questões de ordem disciplinar e contribuir para a resolução das mesmas;
g) Executar tarefas de âmbito administrativo que contribuam para o controlo e registo da assiduidade dos alunos.
2 - O orientador educativo é designado pelo director da escola, de entre os formadores.

  Artigo 7.º
Unidade de apoio administrativo e financeiro
1 - Nas Escolas de tipo i é criada uma unidade de gestão com competência nas áreas administrativa e financeira, à qual cabe, designadamente:
a) Prestar apoio técnico na gestão administrativa, financeira e orçamental;
b) Assegurar o funcionamento da secretaria de alunos;
c) Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a documentação;
d) Acompanhar os processos de aquisição de bens e serviços, que devam ser tramitados pela escola;
e) Proceder à classificação dos documentos de despesa e efectuar os registos contabilísticos da escola, respeitando as orientações técnicas e os princípios e regras financeiros e contabilísticos definidos pelos serviços centrais do Turismo de Portugal, I. P.;
f) Fornecer os elementos para a elaboração da componente financeira dos dossiers da candidatura, de execução e de resultados, relativos aos fundos comunitários e de outras fontes extraordinárias de financiamento;
g) Assegurar a facturação, cobrança e controlo das vendas de bens e serviços;
h) Assegurar as funções de tesouraria relativas a arrecadação de receitas e pagamento de despesas através de fundo de maneio;
i) Fornecer os elementos necessários para a elaboração do relatório de acompanhamento da execução financeira da escola e do respectivo agrupamento formativo de zona, produzindo uma análise da execução dos orçamentos e do grau de cumprimento de objectivos de racionalidade e de eficácia e eficiência de gestão previamente definidos, bem como uma avaliação e identificação prospectiva de potenciais desvios;
j) Organizar e manter actualizados os processos individuais, garantindo a confidencialidade dos dados registados, em articulação com os serviços centrais do Turismo de Portugal, I. P., competentes em matéria de gestão de recursos humanos;
l) Organizar, executar e manter actualizado o inventário e o arquivo, em articulação com os serviços centrais do Turismo de Portugal, I. P., competentes na matéria;
m) Exercer as demais competências que se mostrem necessárias para assegurar o normal funcionamento da escola e cuja execução seja determinada pelo director.
2 - Esta unidade é dirigida e coordenada pelo director da escola, sem prejuízo das competências que, por despacho do director, sejam delegadas nos técnicos que a ela estejam afectos.
3 - Nas Escolas de tipo ii, as competências enunciadas no n.º 1 são exercidas de acordo com o âmbito da delegação ou subdelegação de competências que for feita no respectivo director pelo director da escola de tipo i, considerando as competências deste em matéria de coordenação centralizada da gestão de recursos, humanos, materiais e financeiros, das Escolas de tipo ii inseridas no respectivo agrupamento formativo de zona.

  Artigo 8.º
Hotéis e restaurantes de aplicação
1 - Os hotéis e restaurantes de aplicação são serviços integrados na estrutura orgânica das Escolas, cabendo ao seu director coordenar a respectiva actividade e assegurar a sua gestão e destinam-se a proporcionar aos alunos a formação prática profissional.
2 - Os hotéis e restaurantes de aplicação podem encontrar-se abertos ao público e realizar a venda de bens e serviços a clientes externos, desde que reúnam as condições técnicas e legais para esse efeito, mediante deliberação do conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., sob proposta do director da escola.
3 - Compete ao conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., deliberar sobre a criação ou encerramento dos hotéis e restaurantes de aplicação.

  Artigo 9.º
Regras de equiparação das Escolas
São desde já qualificadas como Escolas de tipo i e Escolas de tipo ii, as seguintes:
a) Escolas de tipo i:
i) Escola do Algarve;
ii) Escola de Portalegre;
iii) Escola de Lisboa;
iv) Escola de Estoril;
v) Escola de Coimbra;
vi) Escola do Porto;
vii) Escola do Douro - Lamego;
b) Escolas de tipo ii:
i) Escola de Portimão e Escola de Vila Real de Santo António, integradas no agrupamento formativo da Escola do Algarve;
ii) Escola de Setúbal, integrada no agrupamento formativo da Escola de Lisboa;
iii) Escola de Santarém, integrada no agrupamento formativo da Escola do Estoril;
iv) Escola do Oeste e Escola do Fundão, integradas no agrupamento formativo da Escola de Coimbra;
v) Escola de Santa Maria da Feira e Escola de Viana do Castelo, integradas no agrupamento formativo da Escola do Porto;
vi) Escola de Mirandela, integrada no agrupamento formativo da Escola do Douro - Lamego.

  Artigo 10.º
Aditamento à Portaria n.º 539/2007, de 30 de Abril
É alterado o artigo 2.º dos Estatutos aprovados pela Portaria n.º 539/2007, de 30 de Abril, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - A estrutura do Turismo de Portugal, I. P., compreende órgãos e serviços centrais e serviços territorialmente desconcentrados.
2 - São serviços territorialmente desconcentrados do Turismo de Portugal, I. P., as Escolas de Hotelaria e Turismo.
3 - O Turismo de Portugal, I. P., adopta na organização interna dos seus serviços centrais o modelo misto de estruturas hierarquizada e matricial.
4 - Os serviços centrais do Turismo de Portugal, I. P., estruturam-se de acordo com as seguintes áreas de actuação:
a) Estudos e planeamento estratégico;
b) Operacionais;
c) Apoio e suporte.
5 - (Anterior n.º 3.)
6 - (Anterior n.º 4.)
7 - (Anterior n.º 5.)»
Consultar a Portaria nº 539/2007, de 30 de Abril (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 20 de Novembro 2008.
O Secretário de Estado da Administração Pública, Gonçalo André Castilho dos Santos. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade.

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