Estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de Março!]
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SECÇÃO I
Simplificação e eliminação de barreiras no acesso a profissões
Artigo 3.º Acesso a profissões e actividades profissionais
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o acesso às profissões e actividades profissionais é livre.
2 - Por razões imperiosas de interesse público ou por razões inerentes à própria capacidade das pessoas podem ser impostos requisitos de qualificações profissionais específicas, bem como requisitos específicos adicionais para o acesso e exercício de determinada profissão.
3 - As actividades profissionais associadas a cada profissão só são reservadas quando tal resulte expressamente da lei, fundada em razões imperiosas de interesse público.