DL n.º 92/2011, de 27 de Julho
    SISTEMA DE REGULAÇÃO DE ACESSO A PROFISSÕES (SRAP)

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 37/2015, de 10/03)
     - 1ª versão (DL n.º 92/2011, de 27/07)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de Março!]
_____________________
  Artigo 18.º
Regime transitório
1 - Os pedidos pendentes de decisão para acesso ao certificado de aptidão profissional por via da experiência, requeridos ao abrigo das portarias previstas na alínea m) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 21.º, são avaliados e decididos pelas respectivas entidades certificadoras.
2 - Os júris de avaliação das provas para acesso à emissão do certificado de aptidão profissional a que se refere o número anterior passam a reger-se pelas seguintes disposições:
a) O júri de avaliação é constituído pelo representante da entidade pública competente para a emissão do certificado de aptidão profissional, que preside, e por um indivíduo de reconhecida competência profissional designado pela referida entidade;
b) O presidente do júri convoca e dirige as reuniões de avaliação, dispondo de voto de qualidade;
c) A avaliação deve ser fundamentada, podendo distinguir diferentes graus de classificação;
d) A remuneração dos membros do júri é assegurada pela entidade pública referida na alínea a).
3 - Pela prova de avaliação, pela emissão e renovação do certificado de aptidão profissional, bem como pela homologação de cursos de formação profissional relativos aos perfis profissionais regulados pelas portarias a que se refere a alínea m) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 21.º, é devido o pagamento das taxas actualmente em vigor.
4 - Os certificados de aptidão profissional cujo prazo de validade esteja em curso na data de entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se válidos até ao termo do referido prazo, ou por um período mínimo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
5 - Os titulares de certificado de aptidão profissional podem proceder à sua substituição por um certificado de qualificações que identifica as unidades de competência certificadas no âmbito do referencial de competências profissionais existente no CNQ, ou obter um diploma de qualificação desde que também tenham a correspondente habilitação escolar.
6 - O certificado e o diploma a que se refere o número anterior podem ser obtidos junto das entidades com competências de certificação profissional, que são identificadas no sitio da Internet da ANQ, I. P.

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