Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho REGIME JURÍDICO DA CONCORRÊNCIA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 219/2006, de 02 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o regime jurídico da concorrência - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 19/2012, de 08 de Maio!] _____________________ |
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Artigo 28.º Conclusão da instrução |
1 - Concluída a instrução, a Autoridade adopta, com base no relatório do serviço instrutor, uma decisão final, na qual pode, consoante os casos:
a) Ordenar o arquivamento do processo;
b) Declarar a existência de uma prática restritiva da concorrência e, se for caso disso, ordenar ao infractor que adopte as providências indispensáveis à cessação dessa prática ou dos seus efeitos no prazo que lhe for fixado;
c) Aplicar as coimas e demais sanções previstas nos artigos 43.º, 45.º e 46.º;
d) Autorizar um acordo, nos termos e condições previstos no artigo 5.º
2 - Sempre que estejam em causa práticas com incidência num mercado objecto de regulação sectorial, a adopção de uma decisão ao abrigo das alíneas b) a d) do número anterior é precedida de parecer prévio da respectiva autoridade reguladora sectorial, o qual será emitido num prazo razoável fixado pela Autoridade. |
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