Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Dec. Reglm. n.º 81/2007, de 30 de Julho
    INSPECÇÃO-GERAL DAS ACTIVIDADES CULTURAIS

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 85-B/2007, de 28 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 85-B/2007, de 28/09
- 3ª versão - a mais recente (Dec. Reglm. n.º 3/2010, de 23/06)
     - 2ª versão (Rect. n.º 85-B/2007, de 28/09)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 81/2007, de 30/07)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Inspecção-Geral das Actividades Culturais
_____________________
  Artigo 5.º
Conselho de inspecção
1 - O conselho de inspecção é o órgão consultivo do inspector-geral.
2 - O conselho de inspecção tem a seguinte composição:
a) O inspector-geral, que preside, com faculdade de delegação no subinspector-geral;
b) O subinspector-geral;
c) O chefe de equipa de Inspecção de Espectáculos e Direito de Autor;
d) O chefe de equipa de Inspecção de Gestão;
e) O director dos serviços Jurídico e de Contencioso.
3 - Ao conselho de inspecção compete apoiar o inspector-geral no exercício das suas competências de inspecção, auditoria e fiscalização, competindo-lhe pronunciar-se sobre:
a) O plano estratégico trienal de gestão global e de intervenção estratégica da IGAC;
b) O plano anual de actividades de inspecção, auditoria e fiscalização, bem como o plano de formação do pessoal integrado nas carreiras de inspecção e relatório de actividades;
c) Os termos gerais de protocolos e acordos que venham a ser celebrados entre a IGAC e quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, no âmbito das suas competências.
4 - O conselho de inspecção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.
5 - O inspector-geral pode determinar, sempre que o entenda conveniente, a participação, sem direito a voto, de outros dirigentes, funcionários integrados nas carreiras de inspecção ou quaisquer outros funcionários ou trabalhadores nas reuniões do conselho, em razão das matérias a tratar.
6 - O funcionamento do conselho de inspecção rege-se por regulamento interno por si elaborado e aprovado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 85-B/2007, de 28/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 81/2007, de 30/07

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa