Dec. Reglm. n.º 81/2007, de 30 de Julho INSPECÇÃO-GERAL DAS ACTIVIDADES CULTURAIS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova a orgânica da Inspecção-Geral das Actividades Culturais _____________________ |
|
Artigo 10.º Receitas |
1 - A IGAC dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A IGAC dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto da venda de publicações e outros trabalhos editados pela IGAC, bem como dos direitos de autor aos mesmos referentes;
b) As taxas e outras receitas resultantes do exercício da sua actividade;
c) Quaisquer receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 - As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas da IGAC durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte. |
|
|
|
|
|
|