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  Dec. Reglm. n.º 81/2007, de 30 de Julho
    INSPECÇÃO-GERAL DAS ACTIVIDADES CULTURAIS

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 85-B/2007, de 28 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 85-B/2007, de 28/09
- 3ª versão - a mais recente (Dec. Reglm. n.º 3/2010, de 23/06)
     - 2ª versão (Rect. n.º 85-B/2007, de 28/09)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 81/2007, de 30/07)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Inspecção-Geral das Actividades Culturais
_____________________
  Artigo 10.º
Receitas
1 - A IGAC dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A IGAC dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto da venda de publicações e outros trabalhos editados pela IGAC, bem como dos direitos de autor aos mesmos referentes;
b) As taxas e outras receitas resultantes do exercício da sua actividade;
c) Quaisquer receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 - As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas da IGAC durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

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