Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto LEI DA TELEVISÃO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 14/2007, de 09 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOLei da Televisão e segunda alteração do Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro, alterado pela Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto, e nona alteração do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, e alterado pelos Decreto _____________________ |
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Artigo 10.º Fins dos serviços de programas generalistas |
1 - Constituem fins dos serviços de programas televisivos generalistas:
a) Contribuir para a informação, formação e entretenimento do público;
b) Promover o exercício do direito de informar e de ser informado, com rigor e independência, sem impedimentos nem discriminações;
c) Favorecer a criação de hábitos de convivência cívica própria de um Estado democrático e contribuir para o pluralismo político, social e cultural;
d) Promover a cultura e a língua portuguesas e os valores que exprimem a identidade nacional.
2 - Constituem ainda fins dos serviços de programas televisivos generalistas de âmbito regional ou local:
a) Alargar a programação televisiva a conteúdos de índole regional ou local;
b) Preservar e divulgar os valores característicos das culturas regionais ou locais;
c) Difundir informações com particular interesse para o âmbito geográfico da audiência. |
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