SUMÁRIOLei da Televisão e segunda alteração do Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro, alterado pela Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto, e nona alteração do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, e alterado pelos Decreto _____________________ |
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Artigo 12.º Registo dos operadores |
1 - O registo dos operadores de televisão é organizado pela entidade reguladora e deve conter os seguintes elementos:
a) Pacto social;
b) Composição nominativa dos órgãos sociais;
c) Relação dos titulares do capital social e valor das respectivas participações, devendo identificar-se os detentores de participações qualificadas;
d) Discriminação das participações de capital em outras empresas de comunicação social e do sector das comunicações;
e) Serviços de programas;
f) Identidade dos responsáveis pela programação e pela informação, quando exista;
g) Estatuto editorial.
2 - Os operadores de televisão estão obrigados a comunicar, no 1.º trimestre de cada ano, à entidade reguladora os elementos referidos no número anterior, para efeitos de registo, bem como a proceder à sua actualização nos 30 dias subsequentes à ocorrência que lhe deu origem.
3 - A entidade reguladora pode, a qualquer momento, efectuar auditorias para fiscalização e controlo dos elementos fornecidos pelos operadores de televisão. |
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