Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto LEI DA TELEVISÃO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 14/2007, de 09 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOLei da Televisão e segunda alteração do Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro, alterado pela Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto, e nona alteração do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, e alterado pelos Decreto _____________________ |
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Artigo 55.º Emissão e reserva do direito de antena |
1 - Os tempos de antena são emitidos no serviço de programas televisivos de cobertura nacional de maior audiência, imediatamente antes ou após o principal jornal nacional difundido entre as 19 e as 22 horas.
2 - Os titulares do direito de antena devem solicitar a reserva do tempo de antena a que tenham direito até 15 dias antes da transmissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até setenta e duas horas antes da emissão do programa.
3 - No caso de programas prontos para emissão, a entrega deve ser feita até quarenta e oito horas antes da transmissão.
4 - Aos titulares do direito de antena são assegurados os indispensáveis meios técnicos para a realização dos respectivos programas em condições de absoluta igualdade. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 14/2007, de 09/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 32/2003, de 22/08
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