1 - A autenticação electrónica para efeitos do artigo 1.º e do n.º 2 do artigo 4.º deve ser feita através do certificado digital do Cartão de Cidadão ou mediante certificado digital que comprove a qualidade profissional do utilizador.
2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, apenas são admitidos os certificados digitais de advogados, notários e solicitadores cuja utilização para fins profissionais seja confirmada através de listas electrónicas de certificados disponibilizadas, respectivamente, pela Ordem dos Advogados, pela Ordem dos Notários e pela Câmara dos Solicitadores.
3 - As listas referidas no número anterior devem ser disponibilizadas ao IRN, I. P., pelas câmaras de comércio e indústria e pelas entidades responsáveis pelos notários que não devam estar inscritos na Ordem dos Notários, para efeitos de autenticação electrónica das câmaras de comércio e indústria e de notários não inscritos na Ordem dos Notários.
4 - Quando o registo for efectuado por conservadores, oficiais de registo e notários afectos ou integrados em serviços dependentes do IRN, I. P., o reconhecimento da qualidade do utilizador é comprovada mediante autenticação no Sistema Integrado de Registo Predial (SIRP). |