Lei n.º 43/98, de 06 de Agosto
    LEI DA ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 53/2005, de 08/11)
     - 2ª versão (Lei n.º 18-A/2002, de 18/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 43/98, de 06/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Lei da Alta Autoridade para a Comunicação Social
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 53/2005, de 08/11!]
_____________________
  Artigo 13.º
Duração do mandato
1 - O mandato dos membros da Alta Autoridade tem a duração de quatro anos.
2 - O tempo de duração do mandato conta-se a partir da data da respectiva tomada de posse, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
3 - Os membros da Alta Autoridade não podem ser chamados a exercer mais de dois mandatos consecutivos.
4 - As vagas que ocorrerem no decurso de um mandato devem ser preenchidas, no prazo de 30 dias, pelas entidades competentes, salvo motivo de força maior, não havendo, neste caso, lugar à contagem de novo mandato.
5 - O exercício de funções dos membros da Alta Autoridade cessa com a tomada de posse dos novos titulares.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa