1 - O mandato dos membros da Alta Autoridade tem a duração de quatro anos.
2 - O tempo de duração do mandato conta-se a partir da data da respectiva tomada de posse, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
3 - Os membros da Alta Autoridade não podem ser chamados a exercer mais de dois mandatos consecutivos.
4 - As vagas que ocorrerem no decurso de um mandato devem ser preenchidas, no prazo de 30 dias, pelas entidades competentes, salvo motivo de força maior, não havendo, neste caso, lugar à contagem de novo mandato.
5 - O exercício de funções dos membros da Alta Autoridade cessa com a tomada de posse dos novos titulares. |