SUMÁRIORelativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial - [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro!] _____________________ |
|
Artigo 72.º |
O presente regulamento não prejudica os acordos por meio dos quais os Estados-Membros se comprometeram antes da entrada em vigor do presente regulamento, nos termos do artigo 59.º da Convenção de Bruxelas, a não reconhecer uma decisão proferida, nomeadamente noutro Estado contratante da referida convenção, contra um demandado que tenha o seu domicílio ou residência habitual num Estado terceiro quando, em caso previsto no artigo 4.º desta convenção, a decisão só possa fundar-se numa competência referida no segundo parágrafo do artigo 3.º dessa mesma convenção. |
|
|
|
|
|