Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 16 de Janeiro
    DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL

  Versão desactualizada - redacção: Regulamento (UE) n.º 156/2012, de 22 de Fevereiro!  
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   - Regulamento (UE) n.º 156/2012, de 22/02
- 3ª "versão" - revogado (Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12/12)
     - 2ª versão (Regulamento (UE) n.º 156/2012, de 22/02)
     - 1ª versão (Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 16/01)
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SUMÁRIO
Relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro!]
_____________________
  ANEXO I
Regras de competência nacionais referidas no artigo 3.º , n.º 2, e no artigo 4.º , n.º 2

— na Bélgica: artigos 5.º a 14.º da Lei de 16 de julho de 2004 relativa ao direito internacional privado,

— na Bulgária: artigo 4.º , n.ºs 1 e 2, do Código de Direito Internacional Privado,

— na República Checa: artigo 86.º da Lei n.º 99/1963 Col., Código de Processo Civil (obcanský soudní rád), alterado,

— na Dinamarca: artigo 246.º , n.ºs 2 e 3, da Lei relativa à administração judiciária (lov om rettens pleje),

— na Alemanha: artigo 23.º do Código de Processo Civil (Zivilprozeßordnung),

— na Estónia: artigo 86.º do Código de Processo Civil (tsiviilkohtumenetluse seadustik),

— na Grécia: artigo 40.º do Código de Processo Civil (..d..a. ....t.... ......µ.a.),

— em França: artigos 14.º e 15.º do Código Civil (Code civil),

— na Irlanda: as disposições relativas à competência com base no ato que iniciou a instância citado ou notificado ao
requerido que se encontre temporariamente na Irlanda,

— em Itália: artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 218, de 31 de maio de 1995,

— em Chipre: artigo 21.º , n.º 2, da Lei n.º 14 de 1960 relativa aos tribunais de justiça, alterado,

— na Letónia: artigo 27.º e artigo 28.º , n.ºs 3, 5, 6 e 9, do Código de Processo Civil (Civilprocesa likums),

— na Lituânia: artigo 31.º do Código de Processo Civil (Civilinio proceso kodeksas),

— no Luxemburgo: artigos 14.º e 15.º do Código Civil (Code civil),

— na Hungria: artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 13 de 1979 relativo ao Direito Internacional Privado (a nemzetközi
magánjogról szóló 1979. évi 13. törvényereju rendelet),

— em Malta: artigos 742.º , 743.º e 744.º do Código de Organização Judiciária e Processo Civil – Cap. 12 (Kodici ta’
Organizzazzjoni u Procedura Civili – Kap. 12) e artigo 549.º do Código Comercial – Cap. 13 (Kodici tal-kummerc –
Kap. 13),

— na Áustria: artigo 99.º da lei sobre a competência judiciária (Jurisdiktionsnorm),

— na Polónia: artigo 1103.º , n.º 4, do Código de Processo Civil (Kodeksu postepowania cywilnego),

— em Portugal: artigo 65.º , n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, na medida em que sejam contemplados critérios
de competência exorbitante, como os dos tribunais do lugar onde se encontra a sucursal, a agência, filial ou delegação
(se localizada em Portugal), sempre que a administração central (se localizada num Estado terceiro) seja a parte
requerida, e artigo 10.º do Código de Processo do Trabalho, na medida em que sejam contemplados critérios de
competência exorbitante, como os dos tribunais do lugar do domicílio do requerente nos processos referentes a
contratos de trabalho instaurados pelo empregado contra o empregador,

— na Roménia: artigos 148.º a 157.º da Lei n.º 105/1992 relativa às Relações de Direito Internacional Privado,

— na Eslovénia: artigo 48.º , n.º 2, da Lei relativa ao Direito Internacional Privado e ao respetivo Código de Processo
(Zakon o medarodnem zasebnem pravu in postopku), conjugado com o artigo 47.º , n.º 2, do Código de Processo Civil
(Zakon o pravdnem postopku), e artigo 58.º da Lei relativa ao Direito Internacional Privado e ao respetivo Código de
Processo (Zakon o medarodnem zasebnem pravu in postopku), conjugado com o artigo 59.º do Código de Processo Civil
(Zakon o pravdnem postopku),

— na Eslováquia: artigos 37.º a 37.º -E da Lei n.º 97/1963 relativa ao Direito Internacional Privado e respetivas normas
processuais,

— na Finlândia: capítulo 10, artigo 18.º , n.º 1, pontos 1 e 2, do Código de Processo Judiciário (oikeudenkäymiskaari/
/rättegångsbalken),

— na Suécia: capítulo 10, artigo 3.º , n.º 1, primeira frase, do Código de Processo Judiciário (rättegångsbalken),

— no Reino Unido: as disposições relativas à competência com base:

a) No ato que iniciou a instância citado ou notificado ao requerido que se encontre temporariamente no Reino
Unido; ou

b) Na existência no Reino Unido de bens pertencentes ao requerido; ou

c) No pedido do requerente de apreensão de bens situados no Reino Unido.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Regulamento (UE) n.º 156/2012, de 22/02
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   -1ª versão: Regulamento(CE) n.º 44/2001, de 16/01

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