Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 16 de Janeiro
    DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL

  Versão desactualizada - redacção: Regulamento (UE) n.º 156/2012, de 22 de Fevereiro!  
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     - 2ª versão (Regulamento (UE) n.º 156/2012, de 22/02)
     - 1ª versão (Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 16/01)
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SUMÁRIO
Relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro!]
_____________________
  ANEXO III
Tribunais dos Estados-Membros onde devem ser interpostos os recursos previstos no artigo 43.º , n.º 2:

— na Bélgica,

a) No que se refere ao recurso do requerido: o «tribunal de première instance» ou «rechtbank van eerste aanleg» ou
«erstinstanzliche Gericht»;

b) No que se refere ao recurso do requerente: o «Cour d’appel» ou «hof van beroep»,

— na Bulgária, o «.......... ... - .....»,

— na República Checa, o tribunal de segunda instância, por intermédio do tribunal de primeira instância,

— na Dinamarca, o «landsret»,

— na Alemanha, o «Oberlandesgericht»,

— na Estónia, o «ringkonnakohus»,

— na Grécia, o «.fete..»,

— em Espanha, o «Juzgado de Primera Instancia» que proferiu a decisão recorrida, devendo a «Audiencia Provincial» pronunciar-
se sobre o recurso,

— em França:

a) A «cour d’appel», relativamente a decisões que deferem o pedido;

b) O juiz-presidente do «tribunal de grande instance», relativamente às decisões que indeferem o pedido,

— na Irlanda, o «High Court»,

— em Itália, o «Corte d’appello»,

— em Chipre, o «.pa...a.. ...ast....» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, o «.....e.e.a..
...ast....»,

— na Letónia, o «Apgabaltiesa», por intermédio do «rajona (pilsetas) tiesa»,

— na Lituânia, o «Lietuvos apeliacinis teismas»,

— no Luxemburgo, o «Cour supérieure de justice», decidindo em matéria civil,

— na Hungria, o tribunal local situado na sede do tribunal de condado (em Budapeste, o tribunal central distrital de
Buda); o recurso é apreciado pelo tribunal de condado (em Budapeste, o supremo tribunal),

— em Malta, o «Qorti ta’ l-Appell», segundo o procedimento previsto em matéria de recursos no «Kodici ta’ Organizzazzjoni
u Procedura Civili - Kap.12» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, pelo «citazzjoni» por
intermédio do «Prim’ Awla tal-Qorti ivili jew il-Qorti tal-Magistrati ta’ Ghawdex fil-gurisdizzjoni superjuri taghha»,

— nos Países Baixos, o «rechtbank»,

— na Áustria, o «Landesgericht» por intermédio do «Bezirksgericht»,

— na Polónia, o «sad apelacyjny» por intermédio do «sad okregowy»,

— em Portugal, o Tribunal da Relação é o tribunal competente.ºs recursos são interpostos, nos termos da legislação
nacional em vigor, por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida,

— na Roménia, o «Curte de Apel»,

— na Eslovénia, o «okrožno sodišce»,

— na Eslováquia, o tribunal de segunda instância por intermédio do tribunal de primeira instância cuja decisão é
recorrida,

— na Finlândia, o «hovioikeus/hovrätt»,

— na Suécia, o «Svea hovrätt»,

— no Reino Unido:

a) Em Inglaterra e no País de Gales, o «High Court of Justice» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação
alimentar, o «Magistrates’ Court»;

b) Na Escócia, o «Court of Session» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, o «Sheriff Court»;

c) Na Irlanda do Norte, «High Court of Justice» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, o
«Magistrates’ Court»;

d) Em Gibraltar, o «Supreme Court of Gibraltar» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, o
«Magistrates’ Court».
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Regulamento (UE) n.º 156/2012, de 22/02
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   -1ª versão: Regulamento(CE) n.º 44/2001, de 16/01

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