Regulamento n.º 14/2009, de 13 de Janeiro CÓDIGO DEONTOLÓGICO DOS MÉDICOS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova o Código Deontológico da Ordem dos Médicos _____________________ |
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Artigo 12.º (Proibições) |
1 - É proibida ao médico toda a espécie de publicidade que não seja meramente informativa das condições de atendimento ao público e da sua competência profissional, cujo título esteja reconhecido pela Ordem.
2 - É especialmente vedado aos médicos:
a) Promover, fomentar ou autorizar notícias referentes a medicamentos, métodos de diagnóstico ou de terapêutica, a resultados dos cuidados que haja ministrado no exercício da sua profissão, casos clínicos ou outras questões profissionais a si confiadas, ou de que tenha conhecimento, com intuitos propagandísticos próprios ou de estabelecimento em que trabalhe;
b) Promover ou de qualquer forma incentivar a divulgação de agradecimentos públicos, qualquer que seja o meio de comunicação utilizado, relativos à sua qualidade profissional ou ao resultado dos cuidados de saúde que haja ministrado.
3 - É particularmente grave a divulgação de informação susceptível de ser considerada como garantia de resultados ou que possa ser considerada publicidade enganosa. |
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São admitidas as seguintes formas de publicidade:
a) A afixação de tabuletas no exterior dos consultórios;
b) A utilização de cartões-de-visita, papel timbrado e de receitas;
c) A publicação de anúncios em jornais ou revistas de carácter geral e listas telefónicas, bem como na internet e noutros meios de natureza análoga, em conformidade com o disposto no artigo 16.º |
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As tabuletas afixadas no exterior dos consultórios, residência ou locais de actividade do médico, apenas poderão conter:
a) Nome ou nome clínico;
b) Designação da qualidade de médico, da especialidade ou competência cuja menção seja autorizada pela Ordem;
c) Título profissional em conformidade com o artigo 18.º;
d) Local, número de telefone, fax, correio electrónico e horário de exercício profissional. |
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Artigo 15.º (Receitas médicas) |
1 - Encontram-se abrangidos pelo número b) do artigo 13.º e são válidos como receitas médicas:
a) Impressos em uso nas unidades constituintes do Serviço Nacional de Saúde ou noutras entidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que não violem as disposições deontológicas;
b) Impressos legalmente obrigatórios para grupos particulares de fármacos ou produtos de uso médico;
c) Folhas de papel ou outro material que suporte a escrita de dimensão igual ou inferior a A4 onde constem o nome, a morada e o número de inscrição na Ordem.
d) Poderão ser válidas como receitas, formas desmaterializadas, nomeadamente as que resultem de transmissão electrónica, desde que garantam a confidencialidade e mediante prévia aprovação pela Ordem.
2 - As receitas médicas poderão conter as menções constantes no artigo 14.º
3 - Não são válidas como receitas as emitidas em papel timbrado de entidades comerciais, bem como as que contenham menções publicitárias ou informação promocional não referida no artigo 14.º |
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Artigo 16.º (Publicação de anúncios) |
A publicação de anúncios em jornais ou revistas de carácter geral, listas telefónicas gerais e classificadas, bem como a divulgação de informações na internet, tem de revestir forma discreta e prudente, com respeito pelo disposto nos artigos 12.º e 14.º |
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Artigo 17.º (Designação de especialidades) |
É permitido complementar a designação da especialidade, subespecialidade ou competência, para os efeitos dos artigos 14.º, 15.º e 16.º, por expressões mais correntes e perceptíveis pelos doentes, mediante autorização prévia da Ordem. |
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Artigo 18.º (Títulos profissionais e académicos) |
1 - Para os efeitos dos artigos 14.º, 15.º e 16.º, não é permitido aos médicos a utilização em receitas, tabuletas, cartões-de-visita, ou em quaisquer impressos utilizados e destinados à actividade clínica e acessíveis aos doentes, outros títulos para além dos adiante designados que ficam expressamente permitidos:
a) Médico - A todos os licenciados em Medicina inscritos na Ordem;
b) Interno do Internato Médico de... - A todos os médicos que frequentam o Internato da respectiva especialidade;
c) Médico Especialista (eventualmente seguido da indicação da especialidade, subespecialidade ou competência reconhecida pela Ordem) - A todos os médicos inscritos nos quadros dos Colégios de Especialidade da Ordem e que possuam reconhecimento da subespecialidade ou competência mencionada.
d) Graus de Carreira Médica - A todos os médicos especialistas que os tenham obtido;
e) Categorias, Graus e Títulos Académicos - A todos os médicos cuja categoria, grau ou título seja reconhecido por uma Universidade portuguesa e que exerçam ou tenham exercido de forma sustentada a docência da disciplina correspondente à actividade clínica divulgada.
2 - É particularmente vedado aos médicos utilizar na prática clínica quaisquer títulos ou designações derivados de provas, concursos ou formação nacional ou internacional que não correspondam à área específica de especialização clínica e que não tenham obtido a prévia concordância da Ordem. |
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Artigo 19.º (Publicitação de estudos, investigações ou descobertas científicas) |
1 - A publicitação de estudos, investigações ou descobertas científicas deve ser feita através de revistas ou de outras publicações de carácter estritamente técnico-científico, sendo vedada a sua publicitação noutros meios de comunicação social com fins de autopromoção.
2 - É obrigatória a menção de eventuais interesses em presença. |
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Artigo 20.º (Colaboração com os meios de comunicação social) |
1 - Sem prejuízo das normas respeitantes ao segredo profissional, o médico poderá divulgar informação de carácter clínico relevante para o público, que deve ser feita de forma cientificamente correcta, facilmente perceptível, contextualizada com as indicações clínicas, resultados obtidos e alternativas.
2 - O médico não deve fomentar notícias referentes à sua pessoa que possam, de alguma forma, consubstanciar publicidade à sua actividade profissional. |
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Artigo 21.º (Sociedades comerciais) |
As sociedades comerciais que utilizam na sua denominação social o nome de um médico inscrito na Ordem consideram-se englobadas nas disposições deste Código, devendo os médicos que nelas possuam participações sociais zelar pelo cumprimento destes princípios. |
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CAPÍTULO IV
Consultórios médicos
| Artigo 22.º (Consultório médico) |
1 - O consultório médico é o local de trabalho onde o médico exerce, de um modo autónomo, actividade profissional liberal.
2 - É dever do médico comunicar à Ordem, no prazo de sessenta dias a contar do início da actividade, a localização do seu consultório.
3 - O médico tem obrigação de comunicar à Ordem a actividade que pretende realizar no seu consultório quando ela exceda o estrito âmbito da consulta e envolva qualquer espécie de tratamento cirúrgico ou endoscópico, sob anestesia geral ou intervenção de risco equivalente.
4 - É vedado o exercício dos actos médicos referidos no número anterior sem que os órgãos próprios da Ordem dos Médicos procedam à vistoria do consultório e à emissão de parecer favorável. |
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