Regulamento n.º 14/2009, de 13 de Janeiro CÓDIGO DEONTOLÓGICO DOS MÉDICOS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova o Código Deontológico da Ordem dos Médicos _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Consultórios médicos
| Artigo 22.º (Consultório médico) |
1 - O consultório médico é o local de trabalho onde o médico exerce, de um modo autónomo, actividade profissional liberal.
2 - É dever do médico comunicar à Ordem, no prazo de sessenta dias a contar do início da actividade, a localização do seu consultório.
3 - O médico tem obrigação de comunicar à Ordem a actividade que pretende realizar no seu consultório quando ela exceda o estrito âmbito da consulta e envolva qualquer espécie de tratamento cirúrgico ou endoscópico, sob anestesia geral ou intervenção de risco equivalente.
4 - É vedado o exercício dos actos médicos referidos no número anterior sem que os órgãos próprios da Ordem dos Médicos procedam à vistoria do consultório e à emissão de parecer favorável. |
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Artigo 23.º (Instalações e meios técnicos) |
1 - O consultório médico deve ter instalações e meios técnicos adequados ao exercício da profissão.
2 - Não devem ser realizadas actividades em condições que possam comprometer a qualidade dos actos médicos e o respectivo segredo. |
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Artigo 24.º (Localização) |
O consultório médico não deve situar-se no interior de instalações de entidades não médicas das áreas dos cuidados de saúde, nomeadamente as que prossigam fins comerciais. |
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Artigo 25.º (Condições funcionais do consultório) |
O consultório médico deve ter condições que garantam a independência da profissão, nomeadamente:
a) Possuir porta de acesso diferente daquela pela qual se acede a qualquer entidade dedicada a outros fins, nomeadamente qualquer entidade não médica nos termos do artigo 24.º, com excepção do consultório instalado em habitação do médico, desde que o respectivo espaço tenha exclusivamente esse fim;
b) Possuir equipamento adequado ao exercício dos actos médicos propostos, sendo o médico livre na sua utilização, sem condicionantes para a realização de quaisquer actos complementares por parte de eventuais proprietários do equipamento;
c) Possuir serviços de apoio, nomeadamente salas de espera e lavabos para utilização dos doentes, sem que essa utilização seja condicionada pela frequência de qualquer entidade a que se refere o artigo 24.º;
d) Possuir sistema de marcação de consultas que não obrigue o doente à frequência de qualquer entidade a que se refere o artigo 24.º |
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Artigo 26.º (Fiscalização do consultório) |
1 - A Ordem pode, através dos seus órgãos próprios, proceder à vistoria do consultório para verificação das condições exigidas nos artigos 23.º a 25.º
2 - Quando, na vistoria mencionada no número anterior, se verificar que o consultório não preenche as condições para o exercício profissional, a Ordem determinará a obrigação de as reunir no prazo de noventa dias ou, no caso de desconformidade grave ou continuada, o seu encerramento. |
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Artigo 27.º (Prescrições médicas) |
As prescrições fornecidas pelo médico deverão ser elaboradas de forma a poderem ser apresentadas em estabelecimento da escolha do doente. |
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Artigo 28.º (Proibição de substituição) |
1 - O médico, temporária ou definitivamente privado do direito de exercer a profissão por decisão judicial ou disciplinar, não pode fazer-se substituir no seu consultório durante o cumprimento da pena, salvo determinação em contrário da própria decisão.
2 - A proibição prevista no número anterior não dispensa o médico de tomar as medidas adequadas para assegurar a continuidade dos cuidados médicos aos doentes em tratamento até ao início da execução da pena, devendo comunicá-las à Ordem dos Médicos. |
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Artigo 29.º (Transmissibilidade de consultório) |
É vedado aos médicos que exercem a profissão em consultório adquirido por transmissão utilizar o nome ou designação do médico anterior em qualquer acto da sua actividade profissional, inclusive na identificação do próprio consultório. |
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Artigo 30.º (Consultórios detidos por sociedades) |
Os consultórios detidos por sociedades consideram-se abrangidos pelo estabelecido neste Código, respondendo o seu director clínico pelo cumprimento das suas disposições, independentemente das responsabilidades individuais que caibam a cada médico. |
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TÍTULO II
O médico ao serviço do doente
CAPÍTULO I
Qualidade dos cuidados médicos
| Artigo 31.º (Princípio geral) |
O médico que aceite o encargo ou tenha o dever de atender um doente obriga-se à prestação dos melhores cuidados ao seu alcance, agindo sempre com correcção e delicadeza, no exclusivo intuito de promover ou restituir a saúde, conservar a vida e a sua qualidade, suavizar os sofrimentos, nomeadamente nos doentes sem esperança de cura ou em fase terminal, no pleno respeito pela dignidade do ser humano. |
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Artigo 32.º (Isenção e liberdade profissionais) |
1 - O médico só deve tomar decisões ditadas pela ciência e pela sua consciência.
2 - O médico tem liberdade de escolha de meios de diagnóstico e terapêutica, devendo, porém, abster-se de prescrever desnecessariamente exames ou tratamentos onerosos ou de realizar actos médicos supérfluos. |
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