Regulamento n.º 14/2009, de 13 de Janeiro CÓDIGO DEONTOLÓGICO DOS MÉDICOS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova o Código Deontológico da Ordem dos Médicos _____________________ |
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Artigo 50.º (Revelação de diagnóstico e prognóstico) |
1 - O diagnóstico e o prognóstico devem, por regra, ser sempre revelados ao doente, em respeito pela sua dignidade e autonomia.
2 - A revelação exige prudência e delicadeza, devendo ser efectuada em toda a extensão e no ritmo requerido pelo doente, ponderados os eventuais danos que esta lhe possa causar.
3 - A revelação não pode ser imposta ao doente, pelo que não deve ser feita se este não a desejar.
4 - O diagnóstico e prognóstico só podem ser dados a conhecer a terceiros, nomeadamente familiares, com o consentimento expresso do doente, a menos que este seja menor ou cognitivamente incompetente, sem prejuízo do disposto no artigo 89.º deste Código. |
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Artigo 51.º (Respeito pelas crenças e interesses do doente) |
1 - O médico deve respeitar as opções religiosas, filosóficas ou ideológicas e os interesses legítimos do doente.
2 - Todo o doente tem o direito a receber ou a recusar conforto moral e espiritual, nomeadamente o auxílio de um membro qualificado da sua própria religião.
3 - Se o doente ou, na incapacidade deste, os seus familiares ou representantes legais quiserem chamar um ministro ou outro membro de qualquer culto, um notário ou outra entidade legalmente competente, o médico tem o dever de o possibilitar no momento que considere mais oportuno. |
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Artigo 52.º (Menores, idosos e deficientes) |
O médico deve usar de particular solicitude e cuidado para com o menor, o idoso ou o deficiente, especialmente quando verificar que os seus familiares ou outros responsáveis não são suficientemente capazes ou cuidadosos para tratar da sua saúde ou assegurar o seu bem-estar. |
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Artigo 53.º (Protecção de diminuídos e incapazes) |
Sempre que o médico, chamado a tratar um menor, um idoso, um deficiente ou um incapaz, verifique que estes são vítimas de sevícias, maus-tratos ou assédio, deve tomar providências adequadas para os proteger, nomeadamente alertando as autoridades competentes. |
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Artigo 54.º (Acompanhante do doente e limitação de visitas) |
1 - O médico respeitará o desejo do doente de fazer-se acompanhar por alguém da sua confiança, excepto quando tal possa interferir com o normal desenvolvimento do acto médico.
2 - O médico pode limitar o horário e a duração das visitas de terceiros aos doentes sob sua responsabilidade, se entender necessário à saúde do doente ou à defesa dos direitos de terceiros, tendo em vista o normal funcionamento dos serviços. |
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CAPÍTULO II
O início da vida
| Artigo 55.º (Princípio geral) |
O médico deve guardar respeito pela vida humana desde o momento do seu início. |
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Artigo 56.º (Interrupção da gravidez) |
O disposto no artigo anterior não impede a adopção de terapêutica que constitua o único meio capaz de preservar a vida da grávida ou resultar de terapêutica imprescindível instituída a fim de salvaguardar a sua vida. |
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CAPÍTULO III
O fim da vida
| Artigo 57.º (Princípio geral) |
1 - O médico deve respeitar a dignidade do doente no momento do fim da vida.
2 - Ao médico é vedada a ajuda ao suicídio, a eutanásia e a distanásia. |
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Artigo 58.º (Cuidados paliativos) |
1 - Nas situações de doenças avançadas e progressivas cujos tratamentos não permitem reverter a sua evolução natural, o médico deve dirigir a sua acção para o bem-estar dos doentes, evitando utilizar meios fúteis de diagnóstico e terapêutica que podem, por si próprios, induzir mais sofrimento, sem que daí advenha qualquer benefício.
2 - Os cuidados paliativos, com o objectivo de minimizar o sofrimento e melhorar, tanto quanto possível, a qualidade de vida dos doentes, constituem o padrão do tratamento nestas situações e a forma mais condizente com a dignidade do ser humano. |
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1 - O uso de meios de suporte artificial de funções vitais deve ser interrompido após o diagnóstico de morte do tronco cerebral, com excepção das situações em que se proceda à colheita de órgãos para transplante.
2 - Este diagnóstico e correspondente declaração devem ser verificados, processados e assumidos de acordo com os critérios definidos pela Ordem.
3 - O uso de meios extraordinários de manutenção de vida deve ser interrompido nos casos irrecuperáveis de prognóstico seguramente fatal e próximo, quando da continuação de tais terapêuticas não resulte benefício para o doente.
4 - O uso de meios extraordinários de manutenção da vida não deve ser iniciado ou continuado contra a vontade do doente.
5 - Não se consideram meios extraordinários de manutenção da vida, mesmo que administrados por via artificial, a hidratação e a alimentação; nem a administração por meios simples de pequenos débitos de oxigénio suplementar. |
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CAPÍTULO IV
Transplante de órgãos e tecidos humanos
| Artigo 60.º (Colheita de órgãos ou tecidos humanos em pessoa viva) |
1 - A remoção de órgão ou tecidos a transplantar colhidos do corpo de pessoa viva não é admitida se envolver necessariamente uma diminuição grave e permanente da integridade física do dador ou quando o fizer incorrer numa probabilidade elevada de riscos graves.
2 - A remoção de órgãos ou tecidos insubstituíveis e importantes na economia do organismo, mas não indispensáveis à sua sobrevivência, apenas será permitida após esclarecimentos detalhados ao dador e ao receptor dos riscos envolvidos e consequências a curto, médio e longo prazo.
3 - Salvo em situação de urgência, o esclarecimento ao dador e ao receptor, desde que sejam cognitivamente competentes e juridicamente capazes, de acordo com o estabelecido nos termos do artigo 50.º, deve ser facultado ao longo de todo o período das diversas consultas preparatórias, valorizando o risco do procedimento e as suas consequências imediatas e futuras.
4 - Além do esclarecimento referido no número anterior, é aconselhável que o dador seja também esclarecido por médicos que não intervenham no tratamento do receptor.
5 - A dádiva de órgãos ou tecidos de menores com capacidade de entendimento e com manifestação de vontade, bem como de maiores incapazes por razões de anomalias psíquicas, apenas é admissível através de prévio suprimento judicial do consentimento.
6 - É interdito ao médico participar na colheita ou transplantação de órgãos ou tecidos humanos objecto de comercialização. |
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