Regulamento n.º 14/2009, de 13 de Janeiro CÓDIGO DEONTOLÓGICO DOS MÉDICOS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova o Código Deontológico da Ordem dos Médicos _____________________ |
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CAPÍTULO V
Procriação medicamente assistida
| Artigo 62.º (Princípio geral) |
É lícito o recurso a técnicas de procriação medicamente assistida, como forma de tratamento da esterilidade. Estas técnicas deverão ser utilizadas como auxiliares da concretização de um projecto parental, o que implica a consideração não só do desejo dos candidatos a pais, mas sobretudo dos interesses do futuro ser humano que vier a ser concebido através da procriação medicamente assistida. |
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Artigo 63.º (Casos em que o médico pode realizar procriação medicamente assistida) |
1 - O médico só pode realizar a procriação medicamente assistida mediante diagnóstico de infertilidade ou excepcionalmente e por ponderadas razões estritamente médicas, decorrentes da prevenção da transmissão de doenças graves de origem genética ou outra.
2 - O médico só deverá propor a técnica de procriação medicamente assistida que se afigure mais adequada quando outros tratamentos não tenham sido bem sucedidos, não ofereçam perspectivas de êxito ou não se mostrem convenientes segundo o conhecimento médico.
3 - A execução das técnicas de procriação medicamente assistida deve ter sempre como referência ética que a fecundação de ovócitos não deve conduzir sistematicamente à ocorrência de embriões supranumerários, caso em que deve estar disponível a possibilidade de criopreservação para ulterior transferência.
4 - A execução de técnicas de procriação medicamente assistida deve procurar reduzir a incidência de gravidez múltipla.
5 - A maternidade de substituição só pode ser ponderada em situações da maior excepcionalidade.
6 - É aceitável o recurso a doação de gâmetas em casos específicos e a regulamentar. |
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Artigo 64.º (Casos em que o médico não pode realizar procriação medicamente assistida) |
1 - O médico não pode realizar a procriação medicamente assistida com qualquer dos objectivos seguintes:
a) Criar seres humanos geneticamente idênticos.
b) Criar embriões humanos para investigação.
c) Criar embriões com o fim de melhorar características, promover a escolha do sexo ou para originar híbridos ou quimeras.
2 - O médico não pode, no âmbito de um processo de procriação medicamente assistida, fazer a aplicação de diagnóstico genético pré-implantação em doenças multifactoriais em que o valor preditor do teste genético seja muito baixo.
3 - Exceptuam-se os casos em que haja elevado risco de doença genética grave e de mau prognóstico, para a qual não seja possível a detecção por diagnóstico pré-natal ou diagnóstico genético pré-implantação. |
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Artigo 65.º (Esclarecimento do médico e consentimento dos doentes) |
1 - O esclarecimento do médico aos doentes será feito nos termos do artigo 44.º, com as adaptações para a procriação medicamente assistida.
2 - O consentimento dos doentes deverá ser feito, por escrito, nos termos dos artigos 45.º, 46.º e 48.º, com as adaptações para a procriação medicamente assistida. |
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CAPÍTULO VI
Esterilização
| Artigo 66.º (Laqueação tubária e vasectomia) |
1 - Os métodos de esterilização irreversível, laqueação tubária e vasectomia só são passíveis de ser permitidos a pedido do próprio e com o seu expresso e explícito consentimento pleno, após esclarecimentos detalhados sobre os riscos e sobre a irreversibilidade destes métodos.
2 - Excepto em situações urgentes com risco de vida, é desejável a existência de um período de reflexão entre esta prestação de esclarecimentos e a tomada final da decisão.
3 - É expressamente vedada aos médicos a prática de métodos de esterilização irreversíveis por solicitação do Estado ou outras partes terceiras, ou de qualquer outra forma sem consentimento plenamente livre e informado do doente, prestado nos termos do n.º 1 deste artigo.
4 - Em casos de menores ou incapazes, os métodos de esterilização irreversíveis só devem ser executados após pedido devidamente fundamentado no sentido de evitar graves riscos para a sua vida ou saúde dos seus filhos hipotéticos e, sempre, mediante prévio consentimento judicial. |
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CAPÍTULO VII
Intervenções no genoma humano
| Artigo 67.º (Testes genéticos) |
A realização de testes genotípicos de diagnóstico pré-sintomático de doenças genéticas e de testes de susceptibilidade deve apenas ter lugar para fins médicos ou de investigação médica, visando o bem do indivíduo em que forem realizados, não podendo nunca servir propósitos de que decorra discriminação do indivíduo. |
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Artigo 68.º (Terapêutica genica |
Qualquer intervenção sobre o genoma humano visando a sua modificação pode apenas ter lugar para fins médicos e, designadamente, terapêutica génica, estando excluída qualquer alteração em células germinais de que resulte modificação genética da descendência. |
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CAPÍTULO VIII
Transexualidade e disforia de género
| Artigo 69.º (Princípio geral) |
É proibida a cirurgia para transição do género em pessoas morfologicamente normais, salvo nos casos clínicos adequadamente diagnosticados como transexualismo ou disforia do género. |
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O doente sujeito a terapêutica cirúrgica deve ser de maior idade, civil e cognitivamente capaz. |
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Artigo 71.º (Avaliação e acompanhamento) |
1 - A avaliação pré-cirúrgica dos casos de transexualismo ou disforia de género e seu acompanhamento deve ter carácter multidisciplinar, sendo realizada por três médicos especialistas, um em Cirurgia Plástica, Reconstrutiva e Estética, um em Endocrinologia e um em Psiquiatria, com reconhecida experiência na matéria.
2 - O médico deve:
a) Acompanhar o doente antes da intervenção cirúrgica, num período não inferior a dois anos;
b) Estudar o doente com a finalidade de lhe poder ser diagnosticado transexualismo ou disforia de género;
c) Assegurar-se de que o doente está isento de distúrbios mentais permanentes. |
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Artigo 72.º (Esclarecimento do médico e consentimento do doente) |
1 - O esclarecimento do médico deve ser dado nos termos do artigo 44.º, devendo realçar-se que a cirurgia não garante a satisfação sexual, mas visa sobretudo contribuir para o equilíbrio psicológico do doente.
2 - O consentimento do doente, escrito e testemunhado, deve ser dado nos termos do artigo 45.º |
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