Regulamento n.º 14/2009, de 13 de Janeiro CÓDIGO DEONTOLÓGICO DOS MÉDICOS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova o Código Deontológico da Ordem dos Médicos _____________________ |
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Artigo 114.º (Declaração, verificação e certificado de óbito) |
1 - A declaração de óbito deve ser confirmada pelo certificado de óbito, emitido gratuitamente pelo médico que o verifique, em suporte oficialmente aprovado.
2 - No certificado de óbito de pessoa a que o médico tenha prestado assistência médica, este deve indicar a doença causadora da morte, se dela tiver conhecimento. Para este efeito, considerar-se-á como assistente o médico que tenha preceituado ou dirigido o tratamento da doença até à morte, ou que tenha visitado ou dado consulta extra-hospitalar ao doente dentro da semana que tiver precedido o óbito. Exclui-se desta obrigação o médico que tenha prestado assistência trabalhando em instituições oficiais de saúde, as quais devem fornecer ao médico assistente ou à autoridade de saúde as informações necessárias.
3 - Havendo indícios de morte violenta ou se o médico ignorar a causa da morte, este deve comunicar imediatamente o facto às autoridades competentes, a fim de estas promoverem as diligências necessárias à averiguação da causa da morte e das circunstâncias em que esta tenha ocorrido.
4 - O médico deve participar à autoridade competente todos os casos de falecimento do indivíduo a quem não tenha prestado assistência médica nos termos do número 2 e cujo óbito tenha verificado.
5 - O médico deve participar à autoridade de saúde local os casos de óbito por doenças contagiosas consideradas graves ou de fácil difusão.
6 - O médico deve indicar no certificado de óbito a necessidade de inumação fora do prazo legal, nomeadamente de inumação urgente, em caso de epidemia ou doença contagiosa que assim o exija, ou de qualquer outra circunstância que interesse à saúde pública, devendo preceituar, em caso de ausência da respectiva autoridade de saúde, as condições de isolamento, transporte e inumação do cadáver. |
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Artigo 115.º (Dever de isenção no exercício de actividade pública) |
O médico que presta serviço em estabelecimento oficial de saúde não deve exercer essas funções em proveito da sua clínica particular ou de qualquer instituição de cuidados de saúde. |
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Artigo 116.º (Dever de prevenir a Ordem) |
É dever imperioso do médico comunicar à Ordem, de forma rigorosa, objectiva e confidencial, as atitudes fraudulentas ou de incompetência no exercício da Medicina de que tenha conhecimento, aceitando depor nos processos que, em consequência, venham a ser instaurados. |
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Artigo 117.º (Prescrições) |
1 - As prescrições de terapêuticas e de exames de diagnóstico devem obedecer, salvo disposição legal em contrário, aos seguintes requisitos mínimos:
a) Devem ser claras, redigidas de forma legível, conterem informação que permita o contacto imediato do médico em caso de dúvida e devem apresentar de forma inequívoca o nome e o número da cédula profissional do médico prescritor;
b) Ser redigidas em língua portuguesa, manuscritas a tinta com letra bem legível ou impressas de forma bem perceptível, sem abreviaturas não consagradas e devidamente datadas e validadas com assinatura manuscrita idêntica à registada na Ordem.
2 - As doses prescritas serão expressas de harmonia com o sistema decimal, devendo as doses menos habituais serem convenientemente assinaladas, designadamente através da simultânea menção por extenso e por algarismos, por sublinhado ou por qualquer outra forma julgada adequada.
3 - Sempre que haja necessidade de usar um fármaco prolongadamente, pode o médico calcular e prescrever o total de doses para o tempo a decorrer até à consulta seguinte.
4 - As receitas devem ser acompanhadas de instruções claras sobre a dose, o horário de administração e a finalidade dos fármacos prescritos.
5 - Os relatórios médicos, nomeadamente os referentes a exames especializados, devem ser redigidos com clareza e respeitar o estabelecido nas alíneas a) e b) do número 1 deste artigo. |
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CAPÍTULO II
O médico perito
| Artigo 118.º (Médico perito) |
1 - O médico encarregado de funções de carácter pericial nos tribunais, como perito de parte ou como perito assessor do juiz, nas juntas médicas, como médico de companhias de seguros e como médico do trabalho, em serviços biométricos, ou em qualquer outra função pericial equiparável, deve submeter-se aos preceitos deste Código, nomeadamente em matéria de segredo profissional, não podendo aceitar que ponham em causa esses preceitos.
2 - Todo o médico tem o dever de prestar colaboração como perito quando para tal for solicitado ou indicado pela Ordem. |
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Artigo 119.º (Independência) |
O médico encarregado de funções periciais deve assumir uma atitude de total independência em face da entidade que o tiver mandatado e das pessoas que tiver de examinar, recusando-se a examinar quaisquer pessoas com quem tenha relações susceptíveis de influir na liberdade dos seus juízos, designadamente as mencionadas nos números 1 e 2 do artigo 120.º |
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Artigo 120.º (Incompatibilidades) |
1 - As funções de médico assistente e médico perito são incompatíveis, não devendo ser exercidas pela mesma pessoa.
2 - É vedado ao médico exercer funções periciais em casos em que estejam envolvidas pessoas a quem esteja ligado por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade.
3 - Estas incompatibilidades podem ser ultrapassadas por disposição expressa da lei ou por ordem da autoridade legítima para o efeito, devendo neste caso serem declaradas previamente à perícia, e devendo este facto ficar assinalado no relatório da perícia ou em documento equivalente.
4 - Não são consideradas perícias para efeitos do presente artigo a emissão de declarações ou atestados de doença ou saúde, bem como quaisquer declarações que resultem do normal exercício médico. |
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1 - O médico encarregado de função pericial deve circunscrever a sua actuação à função que lhe tiver sido confiada.
2 - Se no decurso de exame descobrir afecção insuspeitada, um possível erro de diagnóstico ou um sintoma importante e útil à condução do tratamento que possa não ter sido tomado em consideração pelo médico assistente, deve comunicá-lo a este, pela via que considere mais adequada. |
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Antes de intervir, o médico perito deve certificar-se de que a pessoa a examinar tem conhecimento da sua qualidade, da missão de que está encarregado e da sua obrigação de comunicar à entidade mandante os resultados da mesma. |
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Artigo 123.º (Consulta de processo clínico) |
O médico perito só pode consultar o processo clínico do examinando após dar conhecimento a este e ao seu médico assistente, esclarecendo clara e inequivocamente a qualidade em que intervém. |
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1 - O médico perito deve utilizar sempre e só os meios de exame estritamente necessários à sua missão e não prejudiciais ao examinando, abstendo-se de realizar a perícia sempre que este se recuse formalmente a deixar-se examinar.
2 - Em exame pericial, o médico não pode utilizar métodos ou substâncias farmacodinâmicas que tenham como efeito privar o examinando da faculdade de livre determinação.
3 - O relatório final não deve incluir elementos alheios às questões postas pela entidade requerente. |
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