Regulamento n.º 14/2009, de 13 de Janeiro CÓDIGO DEONTOLÓGICO DOS MÉDICOS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova o Código Deontológico da Ordem dos Médicos _____________________ |
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Artigo 140.º (Princípio geral) |
1 - O médico assistente que envie um doente a um hospital deve transmitir aos respectivos serviços médicos os elementos necessários à continuidade dos cuidados clínicos.
2 - Os médicos responsáveis pelo doente no decurso do seu internamento hospitalar devem prestar ao médico assistente todas as informações úteis acerca do respectivo caso clínico, através de relatório escrito. |
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TÍTULO V
Relações dos médicos com terceiros
CAPÍTULO I
Relações com estabelecimentos de cuidados médicos
| Artigo 141.º (Regras gerais) |
1 - O exercício da Medicina em qualquer organização, instituição ou entidade pública, cooperativa, social ou privada, deve ser objecto de contrato.
2 - O estatuto profissional do médico nas organizações, instituições ou entidades previstas no número anterior não pode sobrepor-se às normas da deontologia profissional, nem aos deveres que para ele resultam da relação médico doente. |
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Artigo 142.º (Liberdade de escolha dos meios de diagnóstico e tratamento) |
1 - A liberdade de escolha pelo médico dos meios de diagnóstico e tratamento não pode ser limitada por disposição estatutária, contratual ou regulamentar, ou por imposição da entidade de prestação de cuidados médicos.
2 - O disposto no número anterior não impede o controlo médico hierarquizado do acto médico, o qual deve realizar-se sempre no interesse do doente.
3 - O disposto anteriormente não obsta à existência de orientações, normas e protocolos respeitantes à utilização de meios complementares de diagnóstico e tratamento, desde de que aprovados por uma Direcção Clínica, após ampla discussão e consenso com os médicos abrangidos. |
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Artigo 143.º (Estruturas médicas) |
1 - Na regulamentação de uma entidade prestadora de cuidados médicos rejeita-se qualquer cláusula que, para apreciação de litígios de ordem deontológica entre médicos, reconheça competência a não médicos.
2 - O estatuto, contrato ou documento regulador das relações entre médicos e instituições, deve prever que o médico manterá supremacia hierárquica técnica sobre o pessoal colaborador em tudo o que respeite à assistência médica. |
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Artigo 144.º (Utilização de instalações ou material alheio) |
O médico que utilize instalações ou material alheio, para os quais não haja taxa de utilização paga por utente ou por terceiro, pode pagar ao titular uma contrapartida. |
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CAPÍTULO II
Relações com outros profissionais de saúde
| Artigo 145.º (Princípio geral) |
O médico, nas suas relações com os outros profissionais de saúde, deve respeitar a sua independência e dignidade. |
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Artigo 146.º (Dever de cooperação) |
1 - O médico, nas relações com os seus colaboradores não médicos, deve observar uma conduta de perfeita cooperação, de mútuo respeito e confiança, incutindo nos seus doentes idênticas atitudes.
2 - O médico deve assumir a responsabilidade dos actos praticados pelos seus auxiliares desde que ajam no exacto cumprimento das suas directivas, nos termos do artigo 34.º |
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Artigo 147.º (Relações com outros profissionais de saúde) |
1 - A profissão médica deve ser sinérgica com todas as profissões da área da saúde na procura dos melhores resultados para o doente, pelo que é recomendável a relação franca e leal, respeitando os limites de actuação de cada uma.
2 - É vedado ao médico delegar actos médicos noutros profissionais de saúde, sem prévio conhecimento e autorização da Ordem dos Médicos, salvaguardando situações de risco iminente de vida, nomeadamente, no caso dos farmacêuticos, a escolha de fármaco ou a alteração da receita médica.
3 - Sem cercear o direito de esclarecimento, é proibido ao médico exercer influência sobre os doentes para privilegiar determinadas farmácias, clínicas, hospitais ou outros intervenientes na prestação de cuidados de saúde.
4 - Deve o médico, sempre que tome conhecimento de factos que denunciem improbidade ou incompetência de profissionais de saúde, comunicá-los à Ordem ou entidade similar respectiva. |
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Artigo 148.º (Actos proibidos) |
1 - É proibida a venda pelo médico de medicamentos ou outros artigos ou produtos médicos aos seus doentes.
2 - Para além do fornecimento gratuito de amostras com fins científicos ou de solidariedade, exceptuam-se os casos de socorros urgentes e ainda os produtos de contraste ou outros medicamentos necessários à execução de exames radiológicos, laboratoriais ou outros. |
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Artigo 149.º (Incompatibilidade) |
1 - É proibido o exercício cumulativo das profissões de médico e de farmacêutico, ainda que por interposta pessoa ou entidade.
2 - É proibido o exercício cumulativo das profissões de médico e de enfermeiro. |
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Artigo 150.º (Respeito pela competência) |
O médico não deve incumbir quaisquer profissionais de saúde de serviços ou tarefas que excedam os limites da sua competência. |
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