Simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa, transpõe as Directivas n.os 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, e 2010/80/UE, da Comissão, de 22 de Novembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de Novembro
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Artigo 25.º Restrições à exportação
No caso de os produtos relacionados com a defesa recebidos ao abrigo de uma licença de transferência intracomunitária de outro Estado membro terem sido objecto de restrições à exportação, os destinatários dos referidos produtos devem declarar, ao apresentarem um pedido de licença de exportação, que respeitam as condições dessas restrições e, se aplicável, que obtiveram a necessária autorização do Estado membro de origem.