Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 98/2019, de 30/07 - DL n.º 9/2018, de 12/02 - DL n.º 56/2017, de 09/06 - DL n.º 78/2016, de 23/11 - DL n.º 52/2015, de 15/04 - DL n.º 71/2014, de 12/05 - DL n.º 56/2013, de 19/04 - DL n.º 153/2012, de 16/07
| - 11ª versão - a mais recente (DL n.º 55/2023, de 14/07) - 10ª versão (DL n.º 85/2021, de 18/10) - 9ª versão (DL n.º 98/2019, de 30/07) - 8ª versão (DL n.º 9/2018, de 12/02) - 7ª versão (DL n.º 56/2017, de 09/06) - 6ª versão (DL n.º 78/2016, de 23/11) - 5ª versão (DL n.º 52/2015, de 15/04) - 4ª versão (DL n.º 71/2014, de 12/05) - 3ª versão (DL n.º 56/2013, de 19/04) - 2ª versão (DL n.º 153/2012, de 16/07) - 1ª versão (Lei n.º 37/2011, de 22/06) | |
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SUMÁRIO Simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa, transpõe as Directivas n.os 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, e 2010/80/UE, da Comissão, de 22 de Novembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de Novembro _____________________ |
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Artigo 35.º Penas acessórias |
A condenação pela prática dos crimes previstos nos artigos 33.º e 34.º pode implicar também:
a) A proibição de requerer as licenças ou certificados a que se refere a presente lei, durante o cumprimento da pena e por um período de tempo não inferior a dois anos, a contar do termo do cumprimento da pena de prisão ou, em caso de suspensão da pena, do trânsito em julgado da sentença condenatória;
b) A perda, a favor do Estado, dos meios de transporte utilizados para a prática do crime, dos produtos relacionados com a defesa que deles sejam objecto, bem como outros equipamentos utilizados para a prática do crime, salvo se pertencerem a pessoa a quem não possa ser atribuída responsabilidade na prática desse crime. |
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