Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais
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Artigo 16.º Disposições finais
O elenco das organizações representativas dos utentes, com direito de participação nos termos do artigo 2.º, será certificado e actualizado pelo departamento governamental competente, nos termos das disposições regulamentares da presente lei.