Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 46/2011, de 24/06 - DL n.º 258/2009, de 25/09 - DL n.º 123/2009, de 21/05 - Lei n.º 35/2008, de 28/07 - DL n.º 176/2007, de 08/05 - Rect. n.º 32-A/2004, de 10/04
| - 17ª "versão" - revogado (Lei n.º 16/2022, de 16/08) - 16ª versão (DL n.º 49/2020, de 04/08) - 15ª versão (DL n.º 92/2017, de 31/07) - 14ª versão (Lei n.º 15/2016, de 17/06) - 13ª versão (Lei n.º 127/2015, de 03/09) - 12ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 11ª versão (DL n.º 35/2014, de 07/03) - 10ª versão (Lei n.º 42/2013, de 03/07) - 9ª versão (Lei n.º 10/2013, de 28/01) - 8ª versão (Lei n.º 51/2011, de 13/09) - 7ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06) - 6ª versão (DL n.º 258/2009, de 25/09) - 5ª versão (DL n.º 123/2009, de 21/05) - 4ª versão (Lei n.º 35/2008, de 28/07) - 3ª versão (DL n.º 176/2007, de 08/05) - 2ª versão (Rect. n.º 32-A/2004, de 10/04) - 1ª versão (Lei n.º 5/2004, de 10/02) | |
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SUMÁRIOLei das Comunicações Electrónicas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 6.º Consolidação do mercado interno |
1 - A ARN, no exercício das suas competências, deve contribuir para o desenvolvimento do mercado interno, cooperando com as outras autoridades reguladoras nacionais e com a Comissão Europeia de forma transparente com o fim de chegar a acordo sobre os tipos de instrumentos e soluções mais adequados para fazer face a situações particulares no mercado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser seguido, nos casos previstos na presente lei, o procedimento específico previsto no artigo 57.º
3 - A ARN deve, no desempenho das suas funções, ter em conta as recomendações da Comissão Europeia sobre a aplicação harmonizada do quadro regulamentar aplicável às comunicações electrónicas, tendo em vista a prossecução dos objectivos de regulação previstos no artigo 5.º, devendo informar de forma fundamentada a Comissão Europeia caso decida não seguir uma recomendação. |
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