Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 35/2014, de 07 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 35/2014, de 07/03 - Lei n.º 42/2013, de 03/07 - Lei n.º 10/2013, de 28/01 - Lei n.º 51/2011, de 13/09 - Lei n.º 46/2011, de 24/06 - DL n.º 258/2009, de 25/09 - DL n.º 123/2009, de 21/05 - Lei n.º 35/2008, de 28/07 - DL n.º 176/2007, de 08/05 - Rect. n.º 32-A/2004, de 10/04
| - 17ª "versão" - revogado (Lei n.º 16/2022, de 16/08) - 16ª versão (DL n.º 49/2020, de 04/08) - 15ª versão (DL n.º 92/2017, de 31/07) - 14ª versão (Lei n.º 15/2016, de 17/06) - 13ª versão (Lei n.º 127/2015, de 03/09) - 12ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 11ª versão (DL n.º 35/2014, de 07/03) - 10ª versão (Lei n.º 42/2013, de 03/07) - 9ª versão (Lei n.º 10/2013, de 28/01) - 8ª versão (Lei n.º 51/2011, de 13/09) - 7ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06) - 6ª versão (DL n.º 258/2009, de 25/09) - 5ª versão (DL n.º 123/2009, de 21/05) - 4ª versão (Lei n.º 35/2008, de 28/07) - 3ª versão (DL n.º 176/2007, de 08/05) - 2ª versão (Rect. n.º 32-A/2004, de 10/04) - 1ª versão (Lei n.º 5/2004, de 10/02) | |
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SUMÁRIOLei das Comunicações Electrónicas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto!] _____________________ |
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CAPÍTULO II
Regime de autorização geral
| Artigo 21.º Procedimentos |
1 - As empresas que pretendam oferecer redes e serviços de comunicações electrónicas estão obrigadas a enviar previamente à ARN uma descrição sucinta da rede ou serviço cuja oferta pretendem iniciar e a comunicar a data prevista para o início da actividade, transmitindo ainda os elementos que permitam a sua identificação completa nos termos a definir pela ARN.
2 - Sem prejuízo de outros elementos exigidos pela ARN nos termos da parte final do número anterior, as empresas devem obrigatoriamente comunicar o respectivo endereço, bem como, no prazo de 30 dias, quaisquer alterações do mesmo endereço, o qual se destina a ser usado nas notificações e outras comunicações a efectuar pela ARN.
3 - As empresas a que se refere o n.º 1 devem obter prova da comunicação realizada, mediante qualquer aviso de recepção legalmente reconhecido, nomeadamente postal ou electrónico.
4 - Após a comunicação, as empresas podem iniciar de imediato a sua actividade, com as limitações decorrentes da atribuição de direitos de utilização de frequências e números.
5 - Compete à ARN, no prazo de cinco dias a contar da recepção da comunicação, emitir declaração que confirme a sua entrega e que descreva em detalhe os direitos em matéria de acesso e interligação e de instalação de recursos previstos na presente lei tendo em vista a sua apresentação de modo a facilitar o exercício destes direitos.
6 - O disposto nos números anteriores é aplicável sempre que haja alterações dos elementos previamente fornecidos.
7 - As empresas que cessem a oferta de redes e ou serviços de comunicações electrónicas devem comunicar esse facto à ARN com uma antecedência mínima de 15 dias. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 51/2011, de 13/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02
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