Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 176/2007, de 08 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 176/2007, de 08/05 - Rect. n.º 32-A/2004, de 10/04
| - 17ª "versão" - revogado (Lei n.º 16/2022, de 16/08) - 16ª versão (DL n.º 49/2020, de 04/08) - 15ª versão (DL n.º 92/2017, de 31/07) - 14ª versão (Lei n.º 15/2016, de 17/06) - 13ª versão (Lei n.º 127/2015, de 03/09) - 12ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 11ª versão (DL n.º 35/2014, de 07/03) - 10ª versão (Lei n.º 42/2013, de 03/07) - 9ª versão (Lei n.º 10/2013, de 28/01) - 8ª versão (Lei n.º 51/2011, de 13/09) - 7ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06) - 6ª versão (DL n.º 258/2009, de 25/09) - 5ª versão (DL n.º 123/2009, de 21/05) - 4ª versão (Lei n.º 35/2008, de 28/07) - 3ª versão (DL n.º 176/2007, de 08/05) - 2ª versão (Rect. n.º 32-A/2004, de 10/04) - 1ª versão (Lei n.º 5/2004, de 10/02) | |
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SUMÁRIOLei das Comunicações Electrónicas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto!] _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Regras de exploração
SECÇÃO I
Empresas que oferecem redes e serviços acessíveis ao público
| Artigo 39.º Defesa dos utilizadores e assinantes |
1 - Constituem direitos dos utilizadores de redes e serviços acessíveis ao público, para além de outros que resultem da lei:
a) Aceder, em termos de igualdade, às redes e serviços oferecidos;
b) Dispor, em tempo útil e previamente à celebração de qualquer contrato, de informação escrita sobre as condições de acesso e utilização do serviço;
c) Serem informados, com uma antecedência mínima de 15 dias, da cessação da oferta.
2 - Constituem direitos dos assinantes de serviços acessíveis ao público, para além de outros que resultem da lei:
a) Serem previamente informados, com uma antecedência adequada da suspensão da prestação do serviço, em caso de não pagamento de facturas;
b) Obter facturação detalhada, quando solicitada.
3 - A informação a que se refere a alínea c) do n.º 1 deve igualmente ser comunicada à ARN dentro do mesmo prazo.
4 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem enviar os respectivos contratos de adesão à ARN, a quem compete aprová-los, pronunciando-se especificamente sobre a sua conformidade face à presente lei, após parecer do Instituto do Consumidor, a emitir no prazo de 20 dias.
5 - Caso a ARN não se pronuncie ao abrigo do número anterior no prazo de 90 dias, considera-se como aprovado o contrato de adesão enviado. |
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