Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 92/2017, de 31/07 - Lei n.º 15/2016, de 17/06 - Lei n.º 127/2015, de 03/09 - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 - DL n.º 35/2014, de 07/03 - Lei n.º 42/2013, de 03/07 - Lei n.º 10/2013, de 28/01 - Lei n.º 51/2011, de 13/09 - Lei n.º 46/2011, de 24/06 - DL n.º 258/2009, de 25/09 - DL n.º 123/2009, de 21/05 - Lei n.º 35/2008, de 28/07 - DL n.º 176/2007, de 08/05 - Rect. n.º 32-A/2004, de 10/04
| - 17ª "versão" - revogado (Lei n.º 16/2022, de 16/08) - 16ª versão (DL n.º 49/2020, de 04/08) - 15ª versão (DL n.º 92/2017, de 31/07) - 14ª versão (Lei n.º 15/2016, de 17/06) - 13ª versão (Lei n.º 127/2015, de 03/09) - 12ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 11ª versão (DL n.º 35/2014, de 07/03) - 10ª versão (Lei n.º 42/2013, de 03/07) - 9ª versão (Lei n.º 10/2013, de 28/01) - 8ª versão (Lei n.º 51/2011, de 13/09) - 7ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06) - 6ª versão (DL n.º 258/2009, de 25/09) - 5ª versão (DL n.º 123/2009, de 21/05) - 4ª versão (Lei n.º 35/2008, de 28/07) - 3ª versão (DL n.º 176/2007, de 08/05) - 2ª versão (Rect. n.º 32-A/2004, de 10/04) - 1ª versão (Lei n.º 5/2004, de 10/02) | |
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SUMÁRIOLei das Comunicações Electrónicas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 76.º-B Separação funcional voluntária |
1 - As empresas verticalmente integradas designadas com poder de mercado significativo num ou em vários mercados relevantes, em conformidade com o artigo 59.º, devem informar prévia e atempadamente a ARN quando pretenderem transferir os seus activos da rede de acesso local ou uma parte substancial dos mesmos para uma entidade jurídica separada de propriedade distinta ou estabelecer uma entidade empresarial separada para oferecerem a todos os fornecedores retalhistas, incluindo às suas próprias divisões de retalho, produtos de acesso totalmente equivalentes.
2 - As empresas a que se refere o número anterior devem igualmente informar a ARN, previamente e de forma atempada, de qualquer alteração da intenção comunicada, bem como do resultado final do processo de separação.
3 - Compete à ARN avaliar o efeito da transacção pretendida nas obrigações regulamentares impostas à empresa verticalmente integrada, ao abrigo do artigo 66.º, através de uma análise coordenada dos diferentes mercados relacionados com a rede de acesso, nos termos do artigo 59.º
4 - Após a conclusão do processo de separação, a ARN, com base na avaliação realizada nos termos do número anterior, impõe, mantém, altera ou suprime obrigações, em conformidade com os artigos 8.º, 57.º e 57.º-A.
5 - A entidade separada pode estar sujeita a qualquer das obrigações previstas nos artigos 67.º a 76.º, em qualquer mercado específico em que tenha sido designada com poder de mercado significativo pela ARN, em conformidade com o artigo 59.º, ou a quaisquer outras obrigações autorizadas pela Comissão Europeia, nos termos do n.º 4 do artigo 66.º
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