Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/2020, de 04 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 49/2020, de 04/08 - DL n.º 92/2017, de 31/07 - Lei n.º 15/2016, de 17/06 - Lei n.º 127/2015, de 03/09 - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 - DL n.º 35/2014, de 07/03 - Lei n.º 42/2013, de 03/07 - Lei n.º 10/2013, de 28/01 - Lei n.º 51/2011, de 13/09 - Lei n.º 46/2011, de 24/06 - DL n.º 258/2009, de 25/09 - DL n.º 123/2009, de 21/05 - Lei n.º 35/2008, de 28/07 - DL n.º 176/2007, de 08/05 - Rect. n.º 32-A/2004, de 10/04
| - 17ª "versão" - revogado (Lei n.º 16/2022, de 16/08) - 16ª versão (DL n.º 49/2020, de 04/08) - 15ª versão (DL n.º 92/2017, de 31/07) - 14ª versão (Lei n.º 15/2016, de 17/06) - 13ª versão (Lei n.º 127/2015, de 03/09) - 12ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 11ª versão (DL n.º 35/2014, de 07/03) - 10ª versão (Lei n.º 42/2013, de 03/07) - 9ª versão (Lei n.º 10/2013, de 28/01) - 8ª versão (Lei n.º 51/2011, de 13/09) - 7ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06) - 6ª versão (DL n.º 258/2009, de 25/09) - 5ª versão (DL n.º 123/2009, de 21/05) - 4ª versão (Lei n.º 35/2008, de 28/07) - 3ª versão (DL n.º 176/2007, de 08/05) - 2ª versão (Rect. n.º 32-A/2004, de 10/04) - 1ª versão (Lei n.º 5/2004, de 10/02) | |
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SUMÁRIOLei das Comunicações Electrónicas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto!] _____________________ |
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TÍTULO V
Serviço universal e serviços obrigatórios adicionais
CAPÍTULO I
Serviço universal
SECÇÃO I
Âmbito do serviço universal
| Artigo 86.º Conceito |
1 - O serviço universal consiste no conjunto mínimo de prestações definido no presente capítulo, de qualidade especificada, disponível para todos os utilizadores finais, independentemente da sua localização geográfica e a um preço acessível.
2 - O âmbito de serviço universal deve evoluir por forma a acompanhar o progresso da tecnologia, o desenvolvimento do mercado e as modificações da procura por parte dos utilizadores, sendo o seu âmbito modificado sempre que tal evolução o justifique.
3 - Compete ao Governo e à ARN, na prossecução das respectivas atribuições:
a) Adoptar as soluções mais eficientes e adequadas para assegurar a realização do serviço universal no respeito pelos princípios da objectividade, transparência, não discriminação e proporcionalidade;
b) Reduzir ao mínimo as distorções de mercado, em especial a prestação de serviços a preços ou em termos e condições que se afastem das condições comerciais normais, sem prejuízo da salvaguarda do interesse público. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 51/2011, de 13/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02
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