Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/2020, de 04 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 49/2020, de 04/08 - DL n.º 92/2017, de 31/07 - Lei n.º 15/2016, de 17/06 - Lei n.º 127/2015, de 03/09 - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 - DL n.º 35/2014, de 07/03 - Lei n.º 42/2013, de 03/07 - Lei n.º 10/2013, de 28/01 - Lei n.º 51/2011, de 13/09 - Lei n.º 46/2011, de 24/06 - DL n.º 258/2009, de 25/09 - DL n.º 123/2009, de 21/05 - Lei n.º 35/2008, de 28/07 - DL n.º 176/2007, de 08/05 - Rect. n.º 32-A/2004, de 10/04
| - 17ª "versão" - revogado (Lei n.º 16/2022, de 16/08) - 16ª versão (DL n.º 49/2020, de 04/08) - 15ª versão (DL n.º 92/2017, de 31/07) - 14ª versão (Lei n.º 15/2016, de 17/06) - 13ª versão (Lei n.º 127/2015, de 03/09) - 12ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 11ª versão (DL n.º 35/2014, de 07/03) - 10ª versão (Lei n.º 42/2013, de 03/07) - 9ª versão (Lei n.º 10/2013, de 28/01) - 8ª versão (Lei n.º 51/2011, de 13/09) - 7ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06) - 6ª versão (DL n.º 258/2009, de 25/09) - 5ª versão (DL n.º 123/2009, de 21/05) - 4ª versão (Lei n.º 35/2008, de 28/07) - 3ª versão (DL n.º 176/2007, de 08/05) - 2ª versão (Rect. n.º 32-A/2004, de 10/04) - 1ª versão (Lei n.º 5/2004, de 10/02) | |
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SUMÁRIOLei das Comunicações Electrónicas - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto!] _____________________ |
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TÍTULO VIII
Disposições transitórias e finais
| Artigo 121.º Reavaliação de direitos de utilização de frequências |
1 - Os titulares de direitos de utilização de frequências atribuídos antes de 25 de Maio de 2011 e que se mantenham válidos até 25 de Maio de 2016 podem até esta mesma data apresentar à ARN um pedido de reavaliação das restrições de neutralidade tecnológica e de serviços aos seus direitos, enquadráveis nas restrições previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 16.º-A.
2 - A ARN, na análise dos pedidos de reavaliação das restrições aos direitos de utilização que lhe são apresentados nos termos do número anterior, deve adoptar as medidas adequadas para promover a lealdade da concorrência.
3 - A ARN deve notificar o titular do direito de utilização do resultado da sua reavaliação, dando-lhe a possibilidade de, num prazo não inferior a 10 dias, se pronunciar ou retirar o pedido.
4 - Se o titular do direito de utilização retirar o pedido, o direito de utilização mantém-se inalterado até à data da sua caducidade ou até 25 de Maio de 2016, consoante o que ocorrer mais cedo.
5 - Após 25 de Maio de 2016, a ARN deve adoptar as medidas necessárias para garantir a aplicabilidade do artigo 16.º-A a todas as autorizações gerais, direitos de utilização de frequências e atribuições de espectro utilizadas para serviços de comunicações electrónicas existentes em 25 de Maio de 2011.
6 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 51/2011, de 13/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 5/2004, de 10/02
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