DL n.º 83/2000, de 11 de Maio REGIME LEGAL CONCESSÃO EMISSÃO PASSAPORTES |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
| - 10ª versão - a mais recente (DL n.º 41/2023, de 02/06) - 9ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 8ª versão (DL n.º 19/2018, de 14/03) - 7ª versão (Lei n.º 32/2017, de 01/06) - 6ª versão (DL n.º 54/2015, de 16/04) - 5ª versão (DL n.º 97/2011, de 20/09) - 4ª versão (DL n.º 138/2006, de 26/07) - 3ª versão (Lei n.º 13/2005, de 26/01) - 2ª versão (DL n.º 108/2004, de 11/05) - 1ª versão (DL n.º 83/2000, de 11/05) | |
|
SUMÁRIO Aprova o novo regime legal da concessão e emissão dos passaportes _____________________ |
|
Artigo 26.º Cancelamento e apreensão |
1 - O titular do passaporte perdido, destruído, furtado ou extraviado deve comunicar imediatamente tal facto à entidade emissora, para efeitos de cancelamento e apreensão.
2 - Os representantes legais de menores e incapazes podem requerer à entidade emitente o cancelamento e a apreensão de passaporte emitido a favor daqueles.
3 - A entidade emitente solicitará às autoridades de fronteira que procedam à apreensão do passaporte a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo.
4 - As autoridades consulares, quando solicitadas a custear a repatriação de nacionais portadores de passaporte, farão a retenção deste, que apenas será restituído no destino, após pagamento dos encargos ocasionados ao Estado.
5 - Na situação prevista no número anterior, o repatriado regressará a Portugal munido de título de viagem única. |
|
|
|
|
|
|