DL n.º 83/2000, de 11 de Maio REGIME LEGAL CONCESSÃO EMISSÃO PASSAPORTES |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 97/2011, de 20 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 97/2011, de 20/09 - DL n.º 138/2006, de 26/07 - Lei n.º 13/2005, de 26/01 - DL n.º 108/2004, de 11/05
| - 10ª versão - a mais recente (DL n.º 41/2023, de 02/06) - 9ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 8ª versão (DL n.º 19/2018, de 14/03) - 7ª versão (Lei n.º 32/2017, de 01/06) - 6ª versão (DL n.º 54/2015, de 16/04) - 5ª versão (DL n.º 97/2011, de 20/09) - 4ª versão (DL n.º 138/2006, de 26/07) - 3ª versão (Lei n.º 13/2005, de 26/01) - 2ª versão (DL n.º 108/2004, de 11/05) - 1ª versão (DL n.º 83/2000, de 11/05) | |
|
SUMÁRIO Aprova o novo regime legal da concessão e emissão dos passaportes _____________________ |
|
Artigo 31.º Concessão |
1 - São competentes para a concessão de passaporte especial, com a possibilidade de delegação e de subdelegação:
a) O Ministro dos Negócios Estrangeiros, sempre que as situações ocorram fora do território nacional ou nos casos a que se referem as alíneas c) a f) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo anterior;
b) O Ministro da Administração Interna;
c) Os presidentes dos governos regionais, quando destinado a personalidades das respectivas Regiões Autónomas.
2 - A concessão é decidida sob requisição ou proposta fundamentada, conforme se trate de destinatário titular de cargo ou de função pública de exercício continuado ou de outras situações.
3 - A proposta de concessão deve ser acompanhada de documento comprovativo da situação ou missão de serviço público de que o destinatário foi incumbido, com a indicação de qual a duração previsível desta.
4 - Nos termos do n.º 1, podem conceder passaportes especiais:
a) Os serviços e embaixadas de Portugal designados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros;
b) A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SG/MAI);
c) Os serviços designados pelos governos regionais.
5 - A concessão de passaporte especial pelas embaixadas deve ser comunicada, de imediato, à Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 108/2004, de 11/05 - Lei n.º 13/2005, de 26/01 - DL n.º 138/2006, de 26/07
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 83/2000, de 11/05 -2ª versão: DL n.º 108/2004, de 11/05 -3ª versão: Lei n.º 13/2005, de 26/01
|
|
|
|
|