Medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira
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Artigo 4.º Solicitação de diligências
Com as devidas adaptações e por iniciativa da autoridade judicial competente, no decurso do processo instaurado por algum dos crimes previstos no artigo 1.º, n.º 1, aplica-se o disposto no artigo 1.º, n.º 3, alínea b).