DL n.º 6/2004, de 06 de Janeiro REGIME PREÇOS EMPREITADAS OBRAS PÚBLICAS PARTICULARES BENS E SERVIÇOS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece o regime de revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de aquisição de bens e serviços _____________________ |
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Artigo 19.º
Caducidade |
1 - O direito à revisão de preços caduca no prazo de um ano após a receção provisória da empreitada, salvo nas seguintes situações:
a) Quando existam reclamações ou acertos pendentes;
b) Quando não estejam disponíveis os indicadores económicos necessários para o cálculo definitivo da revisão de preços dos trabalhos contratuais e complementares;
c) Quando o dono da obra esteja obrigado ao cálculo da revisão de preços definitiva e a conta final da empreitada não contemple expressamente a revisão de preços definitiva dos trabalhos contratuais e complementares.
2 - Sempre que o dono da obra não proceda à elaboração da conta final da empreitada, o direito à revisão caduca com a receção definitiva da obra. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 73/2021, de 18/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 6/2004, de 06/01
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Artigo 20.º Indicadores económicos |
1 - Os indicadores económicos da mão-de-obra, materiais e equipamentos de apoio serão publicados na 2.ª série do Diário da República.
2 - Em caso de obras de natureza muito específica para as quais os indicadores económicos publicados não se mostrem adequados a determinados tipos de mão-de-obra ou de materiais, desde que representem isoladamente pelo menos 3% do valor total estimado para a obra, poderão os cadernos de encargos estabelecer a possibilidade de recorrer a fontes de informação idóneas para fixação de valores que servirão como índices de custos ou como preços garantidos, uma vez assegurada a possibilidade de confirmar a sua evolução. |
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Artigo 21.º Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas |
1 - A Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas, adiante designada por CIFE, é uma comissão técnica especializada que funciona no Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 60/99, de 2 de Março.
2 - Os indicadores económicos para o cálculo da revisão de preços são fixados por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
3 - Os indicadores económicos serão fixados mensalmente, com base em elementos fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística ou em elementos idóneos obtidos pela CIFE, devendo atender-se a todos os encargos emergentes da legislação em vigor no período a que respeitem.
4 - Da fixação dos indicadores económicos a que se refere o presente artigo não cabe recurso.
5 - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação fixará por despacho as fórmulas tipo a aplicar consoante a natureza das empreitadas. |
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Artigo 22.º
Disposição transitória |
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Artigo 22.º-A
Fórmulas tipo |
Mantêm-se em vigor as fórmulas tipo previstas no Despacho n.º 1592/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 23 de janeiro de 2004, e no Despacho n.º 22637/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 260, de 5 de novembro de 2004.
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Artigo 23.º Legislação revogada |
Ficam revogados o Decreto-Lei n.º 348-A/86, de 16 de Outubro, o Decreto-Lei n.º 474/77, de 12 de Novembro, e o despacho SEOP n.º 35-XII/92, de 14 de Outubro, e demais legislação que contrarie o disposto neste diploma legal. |
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Artigo 24.º Entrada em vigor |
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2004 e só será aplicável às obras postas a concurso a partir dessa data, sem prejuízo de aplicação às obras em curso das disposições previstas no n.º 2 do artigo 14.º e nos artigos 17.º, 18.º e 19.º, em situações que ocorram a partir da entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva - Jorge Fernando Magalhães da Costa - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 15 de Dezembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Dezembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. |
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