DL n.º 391/79, de 20 de Setembro REGULAMENTO DAS CONTRASTARIAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 57/98, de 16 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova Regulamento das Contrastarias - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 2.º |
1 - São mantidas as duas contrastarias existentes, que tomam as designações de «Contrastaria de Lisboa» e «Contrastaria do Porto»; o número de contrastarias poderá, no entanto, ser aumentado, por simples decreto e sob proposta fundamentada da INCM, instalando-se os novos serviços em qualquer parte do território nacional onde a expansão e o desenvolvimento da indústria ou comércio o justifiquem.
2 - À Contrastaria de Lisboa compete executar, além dos trabalhos que lhe são próprios, os que respeitam à laboração da INCM e que a sua administração resolva cometer-lhe.
3 - A Contrastaria do Porto conservará em Gondomar, para servir a indústria local, um posto de recepção e entrega de artefactos de ourivesaria, que funcionará na sua directa dependência.
4 - A área da Contrastaria de Lisboa abrange os distritos de Beja, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal e, ainda, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e a da Contrastaria do Porto compreende os distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu. |
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