Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 365/99, de 17/09 - DL n.º 171/99, de 19/05 - DL n.º 57/98, de 16/03 - DL n.º 384/89, de 08/11
| - 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 98/2015, de 18/08) - 6ª versão (DL n.º 75/2004, de 27/03) - 5ª versão (DL n.º 365/99, de 17/09) - 4ª versão (DL n.º 171/99, de 19/05) - 3ª versão (DL n.º 57/98, de 16/03) - 2ª versão (DL n.º 384/89, de 08/11) - 1ª versão (DL n.º 391/79, de 20/09) | |
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SUMÁRIOAprova Regulamento das Contrastarias - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 12.º |
1 - O punção de fabrico ou equivalente é um punção privativo dos industriais, dos ensaiadores-fundidores ou dos importadores, consoante se destine a marcar os artefactos de ourivesaria e medalhas comemorativas de metal precioso de sua exclusiva produção, a marcar as barras fundidas e ensaiadas no seu laboratório ou a marcar os artefactos de origem estrangeira importados em seu nome, e serve para, como tais, os identificar, responsabilizando os industriais, os ensaiadores-fundidores ou os importadores por quaisquer vícios de fabrico, de fundição ou de qualidade inapreciáveis no ensaio da contrastaria ou praticados, após a marcação, com o seu comprovado conhecimento.
2 - O uso do punção de fabrico ou equivalente é exclusivo da pessoa singular ou colectiva a favor de quem esteja registado ou de seus mandatários, sendo expressamente proibida a sua utilização ou reprodução por qualquer outra pessoa.
3 - À violação desta proibição é aplicável a pena prevista no artigo 269.º do Código Penal. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 57/98, de 16/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 391/79, de 20/09
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