Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 365/99, de 17/09 - DL n.º 171/99, de 19/05 - DL n.º 57/98, de 16/03 - DL n.º 384/89, de 08/11
| - 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 98/2015, de 18/08) - 6ª versão (DL n.º 75/2004, de 27/03) - 5ª versão (DL n.º 365/99, de 17/09) - 4ª versão (DL n.º 171/99, de 19/05) - 3ª versão (DL n.º 57/98, de 16/03) - 2ª versão (DL n.º 384/89, de 08/11) - 1ª versão (DL n.º 391/79, de 20/09) | |
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SUMÁRIOAprova Regulamento das Contrastarias - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 17.º |
1 - A matrícula para o exercício de qualquer das modalidades de comércio mencionadas no artigo 15.º, assim como a de ensaiador-fundidor, é requerida ao chefe da contrastaria da área respectiva em que se ache instalado o estabelecimento, ou, na falta deste, em que resida o requerente, sujeitando-se, no entanto, a sua concessão definitiva, no caso de haver estabelecimento fixo, à informação comprovativa, prestada pelos serviços de fiscalização, de que as instalações são adequadas e obedecem às normas que condicionam o exercício da modalidade a que se destinam. A matrícula de retalhista com estabelecimento especial de artesanato depende ainda de parecer favorável do Conselho Técnico de Ourivesaria.
2 - A informação dos serviços de fiscalização bem como o parecer do Conselho Técnico de Ourivesaria devem ser proferidos no prazo máximo de seis meses ou doze meses, conforme o estabelecimento se situe no continente ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, podendo, entretanto, para abertura imediata do estabelecimento, ser concedida a respectiva matrícula a título precário.
3 - A classificação de retalhista de ourivesaria e, consequentemente, a concessão da sua matrícula não podem ser afectadas pelo facto de o estabelecimento onde essa actividade vai ser exercida estar integrado, com outros estabelecimentos de diferente ramo comercial, em centro comercial ou equivalente ou de se situar em edifício destinado a diversa exploração comercial ou industrial, desde que o local escolhido esteja convenientemente individualizado e seja reservado exclusivamente a exposição e venda ao público de artefactos de ourivesaria e de outros artigos expressamente autorizados. |
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