DL n.º 391/79, de 20 de Setembro REGULAMENTO DAS CONTRASTARIAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 57/98, de 16 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova Regulamento das Contrastarias - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 22.º |
1 - Toda a pessoa singular ou colectiva, ou seu legítimo representante, que cesse o exercício da modalidade por que se encontrava matriculada deve apresentar participação de baixa na respectiva contrastaria e, se possuir punção registado, proceder à sua entrega, juntamente com a matriz, para aí serem inutilizados na sua presença, do que será lavrado o competente auto.
2 - Os titulares de punção que assim o preferirem e se encontrem quites com a Fazenda Nacional podem manter o direito do seu registo pelo prazo máximo de cinco anos, fazendo o depósito do punção e respectiva matriz na contrastaria, conjuntamente com a entrega da participação de baixa de matrícula.
3 - Se, no decurso deste prazo, o titular do punção retomar a actividade e houver efectivado nova matrícula, com observância total das condições para esta requeridas, o punção e a matriz ser-lhe-ão restituídos. Findo o referido prazo, sem que tal facto se verifique, proceder-se-á à inutilização do punção e da matriz, de que se lavrará o competente auto, com a presença facultativa do titular ou, na sua falta, de duas testemunhas idóneas. |
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