DL n.º 391/79, de 20 de Setembro REGULAMENTO DAS CONTRASTARIAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 57/98, de 16 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOAprova Regulamento das Contrastarias - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto!] _____________________ |
|
Artigo 28.º |
1 - Diz-se, para todos os fins legais, que um artefacto de ourivesaria é de filigrana quando na sua composição entra uma parte de filigrana com um peso superior a 50% do peso total do artefacto.
2 - Chama-se «filigrana» ao trabalho executado com dois ou mais fios de um mesmo metal precioso, torcidos, batidos e ligados entre si com solda na quantidade indispensável à consolidação do conjunto, de modo a obter um tecido rendilhado. |
|
|
|
|
|
|