Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 365/99, de 17/09 - DL n.º 171/99, de 19/05 - DL n.º 57/98, de 16/03 - DL n.º 384/89, de 08/11
| - 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 98/2015, de 18/08) - 6ª versão (DL n.º 75/2004, de 27/03) - 5ª versão (DL n.º 365/99, de 17/09) - 4ª versão (DL n.º 171/99, de 19/05) - 3ª versão (DL n.º 57/98, de 16/03) - 2ª versão (DL n.º 384/89, de 08/11) - 1ª versão (DL n.º 391/79, de 20/09) | |
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SUMÁRIOAprova Regulamento das Contrastarias - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto!] _____________________ |
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CAPÍTULO VI
(Do comércio)
| Artigo 30.º |
1 - Consideram-se expostos à venda ao público os artefactos de ourivesaria acabados, cravados ou não, as barras, medalhas comemorativas e moedas de metal precioso e os relógios de uso pessoal, existentes nos estabelecimentos ou noutro local próprio de venda, qualquer que seja o lugar onde se encontrem, e também aqueles que se encontrem em trânsito e de que logicamente se possa concluir destinarem-se à venda.
2 - Os artefactos ou relógios destinados a conserto e o «cascalho» não se consideram expostos à venda desde que estejam encerrados em armários ou gavetas, providos de letreiros, bem visíveis, com as palavras «consertos» ou «cascalho», conforme os casos.
Considerar-se-á «cascalho» o conjunto de artefactos inutilizados de forma irreparável.
3 - As pulseiras e cadeias de metal pobre para relógios devem ser marcadas, por puncionamento e de forma legível, com a palavra «metal» e expostas separadamente dos demais artefactos, com o letreiro bem visível de «metal pobre».
4 - Em todos os estabelecimentos que não sejam exclusivamente de ourivesaria ou relojoaria, os artefactos de ourivesaria, barras, medalhas comemorativas ou moedas de metais preciosos e os relógios de uso pessoal devem ser expostos em lugar privativo, com a indicação bem visível de «artefactos de ourivesaria» ou de «relojoaria».
5 - Nas casas de penhores é proibida a exposição e venda de artefactos de ourivesaria, barras, medalhas comemorativas ou moedas de metal precioso e relógios de uso pessoal que não sejam provenientes dos penhores e não se encontrem, em lugar privativo, com a indicação de «artefactos de ourivesaria».
6 - Nos estabelecimentos especiais referidos no n.º 3) da alínea j) do n.º 1 do artigo 15.º, a coexistência de artefactos de filigrana de metal precioso com os outros de filigrana de metal pobre só é permitida desde que se encontrem expostos em locais distintos, acompanhados de letreiros bem visíveis, com a indicação, em português, francês e inglês, da espécie do metal, devendo ainda os últimos estar marcados, por puncionamento e de forma legível, com a palavra «metal».
7 - Os artefactos de prata totalmente dourada devem ter etiquetas com os dizeres «prata dourada» e igual letreiro deve ser afixado no lugar onde estão expostos. |
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