Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 365/99, de 17/09 - DL n.º 171/99, de 19/05 - DL n.º 57/98, de 16/03 - DL n.º 384/89, de 08/11
| - 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 98/2015, de 18/08) - 6ª versão (DL n.º 75/2004, de 27/03) - 5ª versão (DL n.º 365/99, de 17/09) - 4ª versão (DL n.º 171/99, de 19/05) - 3ª versão (DL n.º 57/98, de 16/03) - 2ª versão (DL n.º 384/89, de 08/11) - 1ª versão (DL n.º 391/79, de 20/09) | |
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SUMÁRIOAprova Regulamento das Contrastarias - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 31.º |
1 - É permitida a venda de artefactos de ourivesaria, barras, medalhas comemorativas ou moedas de metal precioso e de relógios de uso pessoal em almoeda legalmente autorizada, obrigando-se os leiloeiros ou as autoridades que superintendam na almoeda a munir-se de uma licença especial para a realização de cada leilão e a remeter à contrastaria da sua área, com o mínimo de dois dias de antecedência relativamente a cada leilão, a indicação da data, hora e local da almoeda e uma lista dos artefactos e relógios a leiloar.
2 – (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 365/99, de 17/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 391/79, de 20/09
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