1 - Na falta de indivíduos habilitados legalmente para o provimento definitivo das vagas existentes, pode a administração da INCM, sob proposta do chefe da contrastaria da área respectiva e depois de ouvidas as entidades representativas das classes interessadas e o chefe da contrastaria respectiva, nomear, a título provisório, por período não superior a dois anos, pessoa de reconhecida competência.
2 - Quando se encontre vago algum lugar de avaliador oficial ou o seu titular esteja impedido, por qualquer motivo, de exercer as suas funções, o chefe das contrastarias pode, na emergência, por simples despacho, designar, caso por caso, pessoa idónea para o seu desempenho. |