Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 365/99, de 17/09 - DL n.º 171/99, de 19/05 - DL n.º 57/98, de 16/03 - DL n.º 384/89, de 08/11
| - 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 98/2015, de 18/08) - 6ª versão (DL n.º 75/2004, de 27/03) - 5ª versão (DL n.º 365/99, de 17/09) - 4ª versão (DL n.º 171/99, de 19/05) - 3ª versão (DL n.º 57/98, de 16/03) - 2ª versão (DL n.º 384/89, de 08/11) - 1ª versão (DL n.º 391/79, de 20/09) | |
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SUMÁRIOAprova Regulamento das Contrastarias - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 93.º |
1 - Pela identificação ou outras informações de marcas existentes em barras e medalhas comemorativas de metal precioso, artefactos de ourivesaria ou relógios de uso pessoal que forem solicitadas às contrastarias será cobrada, por cada objecto, uma quantia a definir por portaria.
2 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 50.º - exame de diversos aí especificados e ensaio e marcação dos mesmos - são devidos emolumentos a definir por portaria.
No primeiro caso - exame ou peritagem de artefactos de ourivesaria, medalhas comemorativas ou relógios de uso pessoal -, os emolumentos a cobrar são os correspondentes aos do ensaio e marcação, quer os objectos careçam ou não de marca, quer tenham ou não pedras.
No segundo caso - ensaio e marcação dos ditos objectos -, os emolumentos são os devidos por estas operações, acrescidos de uma percentagem adicional e num mínimo a definir por portaria.
Em ambos os casos, o pagamento de eventuais despesas de deslocação dos peritos e de ajudas de custo será de conta do apresentante. |
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