DL n.º 171/99, de 19 de Maio |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstabelece um novo regime de fiscalização e sancionatório das actividades de comércio e indústria de artefactos de metais preciosos - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 7.º |
A aposição de marca de fabrico, ou equivalente, falsa em artefacto de metal precioso, bem como a exposição e venda de artefacto nessas condições, constitui contra-ordenação punível com coima de 400000$00 a 750000$00 ou de 1200000$00 a 3200000$00, consoante seja praticada por pessoa singular ou colectiva. |
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