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  DL n.º 171/99, de 19 de Maio
    

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 98/2015, de 18/08)
     - 1ª versão (DL n.º 171/99, de 19/05)
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SUMÁRIO
Estabelece um novo regime de fiscalização e sancionatório das actividades de comércio e indústria de artefactos de metais preciosos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 8.º
1 - A aposição de marcas não autorizadas em artefactos de metal precioso, bem como a exposição e venda de artefacto nessa condição, constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 300000$00 ou de 300000$00 a 900000$00, consoante seja praticada por pessoa singular ou colectiva.
2 - No caso de as marcas a que se refere o número anterior serem susceptíveis de confusão com as marcas legais de garantia de toque, e quando tal não constitua crime, os montantes das coimas aplicáveis serão de 500000$00 a 750000$00 ou de 1500000$00 a 9000000$00, consoante sejam aplicáveis a pessoa singular ou colectiva.

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