DL n.º 171/99, de 19 de Maio |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstabelece um novo regime de fiscalização e sancionatório das actividades de comércio e indústria de artefactos de metais preciosos - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 8.º |
1 - A aposição de marcas não autorizadas em artefactos de metal precioso, bem como a exposição e venda de artefacto nessa condição, constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 300000$00 ou de 300000$00 a 900000$00, consoante seja praticada por pessoa singular ou colectiva.
2 - No caso de as marcas a que se refere o número anterior serem susceptíveis de confusão com as marcas legais de garantia de toque, e quando tal não constitua crime, os montantes das coimas aplicáveis serão de 500000$00 a 750000$00 ou de 1500000$00 a 9000000$00, consoante sejam aplicáveis a pessoa singular ou colectiva. |
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